Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01636/13 |
| Data do Acordão: | 05/21/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | CORRECÇÃO AO LUCRO TRIBUTÁVEL CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CUSTO INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS |
| Sumário: | I - Em processo de impugnação judicial instaurado antes de 15/9/1997, é admissível recurso para o STA do acórdão proferido pelo TCA em segundo grau de jurisdição, face ao disposto nos arts. 32º/l/ a) e 33º/1/ a) do ETAF de 1984, na redacção inicial, art. 120º do ETAF de 1984, art. 5º do DL 229/96 e Portaria nº 398/97, de 18/6. II - Nesse recurso não pode, todavia, alterar-se a matéria de facto que foi dada como provada pelo TCA, atendo o disposto no nº 2 do art. 729º e no nº 3 do art. 722º do CPC (a que correspondem, respectivamente, os arts. 682º e 674º do actual CPC), salvo o caso excepcional de ter havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - Ainda que à luz do art. 26º do revogado Código da Contribuição Industrial, a indispensabilidade entre custos e proveitos também deve ser aferida a partir de um juízo positivo de subsunção na actividade societária: os custos indispensáveis equivalerão aos gastos contraídos no interesse da empresa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P17522 |
| Nº do Documento: | SA22014052101636 |
| Data de Entrada: | 10/24/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |