Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011891
Data do Acordão:10/31/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
TRANSGRESSÃO FISCAL
REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA
MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
MINISTERIO PUBLICO
Sumário:I - O exercicio da acção penal atribuida pelo ETAF ao Ministerio Publico "quo talis" não o foi de forma exclusiva ou monopolizadora, o que permite estende-lo a outras entidades, inclusive o Representante da Fazenda Publica, nos termos definidos no Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II - O n. 1 do art. 224 da Constituição da Republica tem vindo a ser interpretado não como atribuindo ao Ministerio Publico o exclusivo daquele exercicio mas antes como enunciando as funções daquela entidade sem portanto excluir dela outras sempre que a lei lho conceda, razão porque o art. 124 do
CPCI esta em sintonia com o referido preceito constitucional.*
Nº Convencional:JSTA00024975
Nº do Documento:SA219891031011891
Data de Entrada:09/20/1989
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SOMUNDI-SOC TURISTICA DO ALGARVE LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1153
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 3J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART124.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 F ART50 ART51 ART54 A B.
DL 45095 DE 1963/06/29 ART3 ART12.
ETAF84 ART69 ART70 ART72 ART73.
CONST82 ART224 N1 ART225 N1 ART226 N1.
LOMP78 ART1 ART3 N1 F ART226.
LPTA85 ART131 N1.
DL 40768 DE 1956/09/08.
RTAF84.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC4791 DE 1989/10/27.
AC STA PROC4795 DE 1989/10/27.
AC STA PROC4926 DE 1989/10/27.
AC STA PROC4970 DE 1989/10/27.
Referência a Pareceres:P CC 380/81 IN BMJ N306 PAG159.
P CC 8/82 IN BMJ N315 PAG107.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII.
ARAUJO TORRES IN RMP CADERNO2 PAG221 NOTA.