Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038644
Data do Acordão:10/24/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
CAUSALIDADE
ACTO EXECUTADO
ACTO DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO
Sumário:A causação provável de prejuízo de difícil reparação a que se reporta o art. 76/1, a) da LPTA deve ser aferida em termos de causalidade, tal como o instituto
é definido face à previsão do art. 563 do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00043029
Nº do Documento:SA119951024038644
Data de Entrada:09/21/1995
Recorrente:PASSARINHO , HERMENEGILDA E OUTRO
Recorrido 1:SE DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO DE 1995/08/25.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A.
CCIV66 ART563.
Aditamento:I - Os actos de eficácia instântanea e que esgotam a produção total dos seus efeitos com a simples emissão do acto ou com o começo da sua execução não podem naturalmente ter a sua eficácia posteriormente suspensa se tais efeitos forem irreversíveis. Mas o mesmo não ocorre com os actos cujos efeitos podem ser recuperados por ordem administrativa, posterior ou que se prolongam no tempo, já que nessas e noutras a determinação da suspensão ou reporá a situação preexistente ou paralisará a continuação de produção dos efeitos lesivos.
II - Os actos de conteúdo negativo só podem ver a sua eficácia suspensa por decisão judicial conquanto não colidam com a esfera autonómica da Administração, ou seja, não podem os tribunais, sem violação do princípio constitucional da separação de poderes, impor em processo preventivo, à Administração injunções que levem á criação de situações jurídicas inovadoras, mas podem determinar que o estado das coisas anteriores se mantenham até decisão do recurso contencioso, sem alteração, paralisando qualquer medida administrativa que o pretenda alterar.
III - Atribuindo a lei aos docentes uma expectativa firme de serem reconduzidos, os actos de não recondução quebram uma situação que por natureza se vocacionava a protelar por mais um ano escolar, pelo que nada, no plano teórico, impediria o tribunal de decretar a suspensão de eficácia desses actos.