Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038644 |
| Data do Acordão: | 10/24/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CAUSALIDADE ACTO EXECUTADO ACTO DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO |
| Sumário: | A causação provável de prejuízo de difícil reparação a que se reporta o art. 76/1, a) da LPTA deve ser aferida em termos de causalidade, tal como o instituto é definido face à previsão do art. 563 do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00043029 |
| Nº do Documento: | SA119951024038644 |
| Data de Entrada: | 09/21/1995 |
| Recorrente: | PASSARINHO , HERMENEGILDA E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO DE 1995/08/25. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A. CCIV66 ART563. |
| Aditamento: | I - Os actos de eficácia instântanea e que esgotam a produção total dos seus efeitos com a simples emissão do acto ou com o começo da sua execução não podem naturalmente ter a sua eficácia posteriormente suspensa se tais efeitos forem irreversíveis. Mas o mesmo não ocorre com os actos cujos efeitos podem ser recuperados por ordem administrativa, posterior ou que se prolongam no tempo, já que nessas e noutras a determinação da suspensão ou reporá a situação preexistente ou paralisará a continuação de produção dos efeitos lesivos. II - Os actos de conteúdo negativo só podem ver a sua eficácia suspensa por decisão judicial conquanto não colidam com a esfera autonómica da Administração, ou seja, não podem os tribunais, sem violação do princípio constitucional da separação de poderes, impor em processo preventivo, à Administração injunções que levem á criação de situações jurídicas inovadoras, mas podem determinar que o estado das coisas anteriores se mantenham até decisão do recurso contencioso, sem alteração, paralisando qualquer medida administrativa que o pretenda alterar. III - Atribuindo a lei aos docentes uma expectativa firme de serem reconduzidos, os actos de não recondução quebram uma situação que por natureza se vocacionava a protelar por mais um ano escolar, pelo que nada, no plano teórico, impediria o tribunal de decretar a suspensão de eficácia desses actos. |