Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018/23.5BEPDL |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA PROVA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO HABITAÇÃO HABITAÇÕES ECONOMICAS |
| Sumário: | I - No domínio da prova, o processo civil e, ainda mais reforçadamente, o processo administrativo, assume claramente natureza inquisitória, em face do disposto no artigo 411.º do CPC, nos termos do qual se atribui ao juiz uma iniciativa probatória genérica. II - Não se pode concluir que o decidido pelas instâncias a respeito da não admissão do requerimento probatório tenha incorrido em qualquer erro de julgamento de direito, não se podendo dar por violado ou sequer condicionado o direito à prova, incluído no conceito de processo equitativo, previsto no n.º 4, do artigo 20.º da Constituição, no n.º 1, do artigo 2.º do CPTA e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. III - O direito à prova constitui uma trave-mestra do processo, um direito estruturante da relação jurídica processual, que entronca com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e com as condições de acesso ao direito e à justiça, tutelados no artigo 20.º da Constituição, mas não é esta a realidade que subjaz ao requerimento probatório apresentado pela Entidade Demandada e à concreta questão sobre a qual pretende fazer recair a prova testemunhal. IV - Não se reconhece o direito ao Recorrente de provar que o prazo de execução da empreitada de obras públicas é um prazo fixo ou rígido e não é um prazo máximo, por não estar em causa um facto que sobre se admita que recaiam meios de prova, antes uma tarefa de interpretação do teor das cláusulas das peças do procedimento, nos termos em que as mesmas foram exteriorizadas e constituem uma auto-vinculação para a Administração, o que se traduz eminentemente numa tarefa de interpretação jurídica. V - As partes não podem ser limitadas ou condicionadas no seu direito à prova, mas desde que respeitados os condicionalismos previstos para a sua admissibilidade, de entre os quais, (i) estejam em causa factos, isto é, ocorrências da vida, acontecimentos, ou situações apreensíveis pelos sentidos, (ii) tais factos integrem o objeto do litígio, (iii) tais factos sejam controvertidos, porque foram impugnados pela parte contrária ou sobre eles não foi produzida prova e (iv) se apresentem relevantes para a decisão a proferir. VI - As consequências a extrair do que foi definido nas peças do procedimento não se coloca no plano do facto, mas no plano do direito. VII - Nem se compreende a finalidade de a Entidade Demandada pretender produzir prova sobre o conteúdo ou teor de alguma das cláusulas do Caderno de Encargos, enquanto documento por si elaborado e que juridicamente é da sua autoria, por não se reconhecer valor probatório às afirmações de facto da Administração, ainda que constantes do processo administrativo instrutor, porque senão equivaleria a deixar nas mãos de uma das partes a prova dos factos relevantes da causa em que se fundamentará a sentença. VIII - Se a Administração pudesse ela própria produzir qualquer meio de prova, como a confissão, a prova testemunhal ou mesmo a prova pericial, teria de se concluir que o seu resultado haveria de gozar de valor probatório, significando que lhe caberia o poder de produzir as provas que quisesse para comprovar a posição de facto assumida no seu articulado. IX - Afigura-se desprovida de utilidade a interpretação que o júri ou a entidade adjudicante fazem das normas ou cláusulas procedimentais, por o seu entendimento sobre o que dizem tais normas ou cláusulas ser absolutamente indiferente do ponto de vista jurídico, já que apenas se trata da opinião posterior do órgão administrativo quanto ao teor dos requisitos previamente estipulados. X - Não é pelo facto de o júri no relatório final ter adotado certa posição ou o entendimento quanto a certa cláusula que o Tribunal fica vinculado, antes relevando o confronto que tal posição da Administração encontra à luz das regras interpretativas aplicáveis. XI - Atenta a natureza regulamentar do Caderno de Encargos, no que respeita às regras aplicáveis à sua interpretação devem convocar-se, não as regras de interpretação das declarações negociais, mas antes os critérios de interpretação da norma, previstos no artigo 9.º do Código Civil. XII - Donde, também por este motivo, não haver que apurar a vontade real dos autores materiais do Caderno de Encargos, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do CC, mas à luz do artigo 9.º do CC, que determina que se atenda à letra da norma, mas também fazendo apelo aos elementos de ordem sistemática, histórica e racional, relativamente aos quais não há lugar à produção de prova testemunhal, mas tão só à análise do contexto da norma, das suas fontes e do seu fim, à luz dos elementos documentais de que emerge. XIII - Não se vislumbra qualquer vantagem ou utilidade para o interesse público a estipulação de um prazo de execução fixo ou único, já que considerando a situação de premência da criação do parque habitacional público a custos acessíveis, as vantagens serão sempre no sentido de as empreitadas serem oportunamente realizadas e, por isso, admitir a consagração de um prazo máximo para a execução e não de um prazo fixo, ou seja, o prazo de 450 dias fixado corresponde ao máximo para obra ser executada, não se admitindo propostas que previssem prazo superior, mas sendo irrelevante que esse prazo seja inferior. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33068 |
| Nº do Documento: | SA120250109018/23 |
| Recorrente: | INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.P. |
| Recorrido 1: | A..., LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |