Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010451
Data do Acordão:07/06/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:GOVERNO
FUNCIONARIO PUBLICO
DELEGAÇÃO DE PODERES
PESSOAL DOS SERVIÇOS DO REGISTO E NOTARIADO
PESSOAL AUXILIAR
HABILITAÇÕES LITERARIAS
AJUDANTE DE NOTARIO
CONCURSO DE PROVIMENTO
PREFERENCIA
COMPETENCIA
Sumário:I - A alinea e) do artigo 202 da Constituição da Republica não impõe a competencia exclusiva do Governo para a pratica dos actos relativos aos funcionarios e agentes do Estado e das restantes pessoas colectivas de direito publico, relegando para a lei ordinaria a especificação desses actos que devam ser praticados pelo Governo.
II - Consequentemente, a lei ordinaria pode autorizar a delegação de competencia por membros do Governo para a pratica dos mesmos actos.
III - Prevendo-se expressamente em despacho de delegação de competencia os actos de gestão do pessoal dos serviços externos dependentes da Direcção-
-Geral dos Registos e do Notariado e existindo lei permissiva de tal delegação, e irrelevante para a validade desta o facto de no despacho se terem considerado aqueles actos incluidos nas funções de administração quando os mesmos respeitam as funções especificas do organismo.
IV - O artigo 125 do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, permite o acesso do pessoal, nas condições nele previstas, a todas as categorias do pessoal auxiliar, desde que reuna as restantes condições exigidas para a admissão aos respectivos concursos.
V - Por isso, um escriturario-dactilografo que tenha ascendido a terceiro-ajudante ao abrigo da dispensa de habilitações literarias concedida por aquele preceito pode beneficiar novamente da mesma dispensa em concurso para segundo-ajudante.
VI - Em concurso para provimento de lugar para segundo-ajudante preferem, em primeiro lugar, entre terceiros-ajudantes, os que pertencem ao quadro em que a vaga se verifica, nos termos do n. 2 do artigo 88, aplicavel por força do n. 2 do artigo 89, ambos do citado Regulamento.
Nº Convencional:JSTA00010952
Nº do Documento:SA119780706010451
Data de Entrada:02/09/1977
Recorrente:ALVES , GABRIEL
Recorrido 1:DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO - ESMERALDO , GABRIEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/09/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1254
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO DE 1976/11/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CONST33 ART109 N4.
CONST76 ART202 E G.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART21.
DESP CM DE 1952/07/25 IN DG IS 1975/07/28.
D 44064 DE 1961/11/28 ART79 - ART82.
D 44064 DE 1961/11/28 NA REDACÇÃO DO D 48504 DE 1968/07/29 ART80.
DL 45810 DE 1964/07/09.
D 314/70 DE 1970/07/08 ART88 N2 ART89 N2 ART90 ART91 ART92 ART125.
DL 523/72 DE 1972/12/19 ART71.
D 198/73 DE 1973/05/03 ART2 E.
L 3/74 DE 1974/05/14 ART16 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1972/03/09 IN COL AC PAG237.
AC STA DE 1975/04/17 IN AD N166 PAG1236.
AC STAP DE 1976/05/25 IN AD N179 PAG1525.
AC STA DE 1977/11/17 IN AD N194 PAG151.
AC STA PROC10365 DE 1977/12/15.
AC STA PROC10230 DE 1978/01/26.
AC STA PROC10208 DE 1978/02/23.
AC STA PROC10322 DE 1978/04/24.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG667.