Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010451 |
| Data do Acordão: | 07/06/1978 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | GOVERNO FUNCIONARIO PUBLICO DELEGAÇÃO DE PODERES PESSOAL DOS SERVIÇOS DO REGISTO E NOTARIADO PESSOAL AUXILIAR HABILITAÇÕES LITERARIAS AJUDANTE DE NOTARIO CONCURSO DE PROVIMENTO PREFERENCIA COMPETENCIA |
| Sumário: | I - A alinea e) do artigo 202 da Constituição da Republica não impõe a competencia exclusiva do Governo para a pratica dos actos relativos aos funcionarios e agentes do Estado e das restantes pessoas colectivas de direito publico, relegando para a lei ordinaria a especificação desses actos que devam ser praticados pelo Governo. II - Consequentemente, a lei ordinaria pode autorizar a delegação de competencia por membros do Governo para a pratica dos mesmos actos. III - Prevendo-se expressamente em despacho de delegação de competencia os actos de gestão do pessoal dos serviços externos dependentes da Direcção- -Geral dos Registos e do Notariado e existindo lei permissiva de tal delegação, e irrelevante para a validade desta o facto de no despacho se terem considerado aqueles actos incluidos nas funções de administração quando os mesmos respeitam as funções especificas do organismo. IV - O artigo 125 do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, permite o acesso do pessoal, nas condições nele previstas, a todas as categorias do pessoal auxiliar, desde que reuna as restantes condições exigidas para a admissão aos respectivos concursos. V - Por isso, um escriturario-dactilografo que tenha ascendido a terceiro-ajudante ao abrigo da dispensa de habilitações literarias concedida por aquele preceito pode beneficiar novamente da mesma dispensa em concurso para segundo-ajudante. VI - Em concurso para provimento de lugar para segundo-ajudante preferem, em primeiro lugar, entre terceiros-ajudantes, os que pertencem ao quadro em que a vaga se verifica, nos termos do n. 2 do artigo 88, aplicavel por força do n. 2 do artigo 89, ambos do citado Regulamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00010952 |
| Nº do Documento: | SA119780706010451 |
| Data de Entrada: | 02/09/1977 |
| Recorrente: | ALVES , GABRIEL |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO - ESMERALDO , GABRIEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/09/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1254 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DOS REGISTOS E DO NOTARIADO DE 1976/11/10. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART109 N4. CONST76 ART202 E G. DL 26115 DE 1935/11/23 ART21. DESP CM DE 1952/07/25 IN DG IS 1975/07/28. D 44064 DE 1961/11/28 ART79 - ART82. D 44064 DE 1961/11/28 NA REDACÇÃO DO D 48504 DE 1968/07/29 ART80. DL 45810 DE 1964/07/09. D 314/70 DE 1970/07/08 ART88 N2 ART89 N2 ART90 ART91 ART92 ART125. DL 523/72 DE 1972/12/19 ART71. D 198/73 DE 1973/05/03 ART2 E. L 3/74 DE 1974/05/14 ART16 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1972/03/09 IN COL AC PAG237. AC STA DE 1975/04/17 IN AD N166 PAG1236. AC STAP DE 1976/05/25 IN AD N179 PAG1525. AC STA DE 1977/11/17 IN AD N194 PAG151. AC STA PROC10365 DE 1977/12/15. AC STA PROC10230 DE 1978/01/26. AC STA PROC10208 DE 1978/02/23. AC STA PROC10322 DE 1978/04/24. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG667. |