Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008477
Data do Acordão:07/13/1972
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE SELO
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
DECRETO DO MINISTRO DO ULTRAMAR
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
PETRANGOL
Sumário:I - Da liquidação do imposto do selo feita por notario cabe recurso para o Governo, nos termos do artigo 251 do Regulamento do Imposto do Selo, preceito que, por ser de lei especial, não foi revogado pelo Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II - A isenção de impostos concedida a Petrangol pelo Decreto n. 46822, de 31 de Dezembro de 1965, não vigora para a metropole, visto que tal diploma e e um decreto legislativo do Ministro do Ultramar, so aplicavel, como tal, no espaço juridico ultramarino.
III - O contrato celebrado entre a Petrangol e o Governo Portugues, ao abrigo daquele diploma, no qual se menciona e reproduz a referida isenção, não pode alargar o ambito desta, visto que e a lei que cabe exclusivamente determinar não so a incidencia como tambem a isenção de impostos (principio da legalidade tributaria).
Nº Convencional:JSTA00016252
Nº do Documento:SA119720713008477
Data de Entrada:07/07/1971
Recorrente:COMP DOS PETROLEOS DE ANGOLA (PETRANGOL)
Recorrido 1:MINFIN E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/15/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:880
Referência Publicação 1:AD N133 ANOXII PAG1
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINFIN.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SELO.
Legislação Nacional:D 46822 DE 1965/12/31 ART61.
TGIS32 ART251 ART254.
CPCI63 ART1 ART253.
CONST33 ART150 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC8344 DE 1971/06/24.
Referência a Doutrina:MOUTEIRA GUERREIRO IMPOSTO DE SELO 4ED ANOTAÇÃO ART251.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG161.