Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01036/06 |
| Data do Acordão: | 06/26/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL NEXO DE CAUSALIDADE DEPOIMENTO |
| Sumário: | I - Segundo o disposto no art. 553º, nº 3 do CPCivil, “cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes”, estabelecendo o art. 554º que o depoimento de parte “só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”, sendo, porém, inadmissível “o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida”. II - O tribunal pode sempre determinar que as partes prestem declarações em audiência de julgamento, quando tal seja necessário para esclarecimento da verdade material, declarações que deverão ser valoradas segundo o prudente arbítrio do julgador, mesmo que versem sobre factos favoráveis à parte que foi ouvida como declarante. III - Não há erro no julgamento sobre a matéria de facto quando esta é fixada com fundamento nas respostas dadas pelo Tribunal Colectivo aos artigos da base instrutória, no uso dos seus poderes de apreciação das provas, as quais devem ser valoradas segundo o prudente arbítrio do julgador. IV - O nexo de causalidade é um pressuposto da responsabilidade civil que consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA0009300 |
| Nº do Documento: | SA12008062601036 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SEVER DO VOUGA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |