Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01036/06
Data do Acordão:06/26/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
NEXO DE CAUSALIDADE
DEPOIMENTO
Sumário: I - Segundo o disposto no art. 553º, nº 3 do CPCivil, “cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes”, estabelecendo o art. 554º que o depoimento de parte “só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”, sendo, porém, inadmissível “o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida”.
II - O tribunal pode sempre determinar que as partes prestem declarações em audiência de julgamento, quando tal seja necessário para esclarecimento da verdade material, declarações que deverão ser valoradas segundo o prudente arbítrio do julgador, mesmo que versem sobre factos favoráveis à parte que foi ouvida como declarante.
III - Não há erro no julgamento sobre a matéria de facto quando esta é fixada com fundamento nas respostas dadas pelo Tribunal Colectivo aos artigos da base instrutória, no uso dos seus poderes de apreciação das provas, as quais devem ser valoradas segundo o prudente arbítrio do julgador.
IV - O nexo de causalidade é um pressuposto da responsabilidade civil que consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil).
Nº Convencional:JSTA0009300
Nº do Documento:SA12008062601036
Recorrente:MUNICÍPIO DE SEVER DO VOUGA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: