Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003772
Data do Acordão:06/15/1951
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
PREJUIZO DIRECTO
PUBLICIDADE
EXPECTATIVA
LUCRO CESSANTE
Sumário:Porque se traduz numa excepção ao privilegio de execução previa de que gozam as decisões definitivas da Administração, a suspensão da executoriedade dos actos recorridos so deve decretar-se quando da execução do acto resulte um prejuizo real e efectivo, directo e relacionado com a execução, isto e, um prejuizo emergente do proprio acto de execução.
Um reclamo de determinados produtos não implica necessariamente a sua aceitação e compra pelo publico, mas apenas uma expectativa ou esperança da sua venda.
Desde que a publicidade dos produtos não assegura por si so a venda dos mesmos, dado que a publicidade e um simples meio de propaganda, não pode falar-se em lucros cessantes derivados da execução de um despacho que mandou retirar uma tabuleta de reclamo.
Nº Convencional:JSTA00027543
Nº do Documento:SA119510615003772
Recorrente:MOITINHO DE ALMEIDA LDA
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVII
Ano da Publicação:1953
Página:49
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1945/07/20 IN COL AC VXI PAG488.