Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0237/18.6BALSB 0237/18 |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS ENTES PÚBLICOS IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos concretos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos legais previstos. II - Não tem fundamento a impugnação da matéria de facto, se os factos não foram contestados, estando admitidos pela Entidade Demandada ou se a prova produzida não infirmar o juízo probatório formado, não abalando toda a demais prova produzida, não apenas testemunhal, como pericial, que não se mostra contrariada pelo Recorrente. III - Tomada a posse administrativa do imóvel e contratada a realização de obras com empreiteiro, recai sobre o Município o dever de acompanhamento das obras, assim como, o dever de boa execução dos trabalhos, em termos que cumpram todas das normas e deveres de cuidado, de zelo e de segurança, não constituindo uma decorrência normal da execução de trabalhos de construção civil os diversos sinistros que vieram a ocorrer no prédio e no estabelecimento comercial da Autora, produtores de danos na sua esfera jurídica, determinando a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33319 |
| Nº do Documento: | SA1202502200237/18 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
| Recorrido 1: | AA, MULHER E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |