Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01857/02
Data do Acordão:11/25/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
MÉDICO.
DEVER DE ZELO.
DEVER DE LEALDADE.
Sumário:I - O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.
II - O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções com subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público. Trata-se, assim, de um dever que coloca o funcionário obrigado a prosseguir a sua actividade para além de um estrito cumprimento, criando-lhe deveres acessórios de "bom cumprimento", ou cumprimento tendo em vista os objectivos concretos do serviço.
III - O médico que findo o seu horário de trabalho abandona a urgência de um Centro de Saúde, sabendo que durante algumas horas não iria ficar no serviço de urgência qualquer outro médico, viola o dever de lealdade.
IV - Tal violação é cometida com negligência grave, e com grave desinteresse pelo cumprimento do dever de lealdade, na medida em que a permanência do único médico num serviço de urgência, configura um dever funcional tão elementar, que só com grave desinteresse pelos objectivos do serviço e do interesse público por eles prosseguido, pode ser ignorado.
Nº Convencional:JSTA00059778
Nº do Documento:SA12003112501857
Data de Entrada:11/27/2002
Recorrente:SREG DOS ASSUNTOS SOCIAIS PARLAMENTARES DA MADEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N6 N8 ART24 N1 E.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC40528 DE 2001/05/17.; AC STA PROC48147 DE 2002/01/24.; AC STA PROC38460 DE 1999/07/01.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRÓ O PODER DISCRICIONÁRIO PAG249.
ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA ERRO E ILEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG238-263.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG392-393.
Aditamento: