Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01857/02 |
| Data do Acordão: | 11/25/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. MÉDICO. DEVER DE ZELO. DEVER DE LEALDADE. |
| Sumário: | I - O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção. II - O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções com subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público. Trata-se, assim, de um dever que coloca o funcionário obrigado a prosseguir a sua actividade para além de um estrito cumprimento, criando-lhe deveres acessórios de "bom cumprimento", ou cumprimento tendo em vista os objectivos concretos do serviço. III - O médico que findo o seu horário de trabalho abandona a urgência de um Centro de Saúde, sabendo que durante algumas horas não iria ficar no serviço de urgência qualquer outro médico, viola o dever de lealdade. IV - Tal violação é cometida com negligência grave, e com grave desinteresse pelo cumprimento do dever de lealdade, na medida em que a permanência do único médico num serviço de urgência, configura um dever funcional tão elementar, que só com grave desinteresse pelos objectivos do serviço e do interesse público por eles prosseguido, pode ser ignorado. |
| Nº Convencional: | JSTA00059778 |
| Nº do Documento: | SA12003112501857 |
| Data de Entrada: | 11/27/2002 |
| Recorrente: | SREG DOS ASSUNTOS SOCIAIS PARLAMENTARES DA MADEIRA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N6 N8 ART24 N1 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC40528 DE 2001/05/17.; AC STA PROC48147 DE 2002/01/24.; AC STA PROC38460 DE 1999/07/01. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRÓ O PODER DISCRICIONÁRIO PAG249. ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA ERRO E ILEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG238-263. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG392-393. |
| Aditamento: | |