Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022015 |
| Data do Acordão: | 12/09/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDO DE TURISMO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A reserva de competência que o art. 168, n. 1, al. q) da CRP atribui à Assembleia da República é uma reserva total, isto é, abrange toda a matéria de organização e competência dos Tribunais, só nela não cabendo as modificações de competência judiciária que decorrem da adopção de uma certa forma de processo. II - Deste modo, o DL 203/89, que atribui aos Tribunais Fiscais a competência para executarem as dívidas do Fundo de Turismo, só seria constitucional se tivesse sido publicado ao abrigo de uma autorização legislativa. Não o tendo sido o mesmo é inconstitucional e, por isso, não logra aplicação judicial. III - Daí resulta a incompetência dos Tribunais Tributários para a cobrança dos créditos daquele Fundo. |
| Nº Convencional: | JSTA00050453 |
| Nº do Documento: | SA219981209022015 |
| Data de Entrada: | 06/25/1997 |
| Recorrente: | PIRES , ILIDIO E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. DECL COMPETENTE TCIV. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART62 N1 A C. CPTRIB91 ART233 N2 B. CONST97 ART168 N1 Q ART201 N1 A ART207. L 37/90 DE 1990/08/10. DL 203/89 DE 1989/06/22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 172/96 DE 1996/02/07 IN BMJ N454 PAG275. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG197. |