Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0365/14
Data do Acordão:12/02/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:IRS
HERANÇA INDIVISA
RENDA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA
CABEÇA DE CASAL
Sumário:I - Tendo a herança sido aceite e determinados os sucessíveis os rendimentos derivados da herança que pertençam em comum são imputados aos co-herdeiros nos termos dos artigos 19 e 64 do CIRS.
II - Tendo a AT procedido à liquidação dos rendimentos dos prédios objecto dessa herança em função da quota ideal de cada um dos herdeiros desde que tais rendimentos tenham efectivamente sido entregues ao cabeça de casal a AT cumpriu com ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito de liquidar.
III - Quando em sede de audição prévia no procedimento de reclamação graciosa o contribuinte coherdeiro questiona apenas o facto desses rendimentos ainda lhe não terem sido entregues, não questionando antes aceitando que os mesmos foram entregues ao cabeça de casal e apresenta testemunha para comprovação dessa não entrega o facto de a AT não ter procedido à sua inquirição não viola o princípio do contraditório por tal depoimento “in casu” ser irrelevante.
Nº Convencional:JSTA00069444
Nº do Documento:SA2201512020365
Data de Entrada:03/24/2014
Recorrente:A............ E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:LGT ART58 ART60 ART4.
CPPT ART69.
CIRS ART19 ART8 ART64.
CCIV/66 ART2031 ART2046 ART2079.
CPC ART12.
DL 198/2001 DE 03/07.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO - REFORMA FISCAL COIMBRA EDITORA 1989 PAG214.
Aditamento: