Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034825 |
| Data do Acordão: | 02/09/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CÂMARA MUNICIPAL OBRAS DE REPARAÇÃO SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ACIDENTE DE VIAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA |
| Sumário: | I - Compete às Câmaras Municipais o encargo da sinalização temporária de trabalhos obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas, ruas e caminhos municipais tendo em vista prevenir os utentes do perigo que representam. II - Esse dever não cessa nem se suspende durante a execução de obras adjudicadas em regime de empreitada pública pelo Município, pelo que este é civilmente responsável pelos danos causados em veículo automóvel de terceiro, pela omissão de tal dever, mesmo que exista cláusula no contrato de adjudicação da obra a atribuir a implementação da sinalização ao adjudicatário, pelo que é parte legítima na acção a Câmara Municipal demandada pela omissão desse dever. III - Não satisfaz o ónus da impugnação especificada do n. 1 do art. 490 do CPC aquele que se limita a impugnar, por falsos e inexactos, os factos alegados nos artigos da petição onde se descreve o acidente de viação e o seu circunstancialismo de modo, tempo e lugar, que deu origem aos danos sofridos pelo lesado, por tal atitude se traduzir na contestação por negação proibida do n. 3 do citado normativo legal, pelo que tais factos deverão ser incluídos na especificação e não no questionário. IV - O contrato de compra e venda de veículo automóvel é um contrato sujeito ao princípio da consensualidade ou da liberdade de forma e cujo registo de forma e cujo registo não tem natureza constitutiva, pelo que, não sendo a propriedade do veículo alegada em acidente de trânsito impugnada especificadamente, terá tal facto de ser levado à especificação nos termos do n. 1 do art. 490 do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00041233 |
| Nº do Documento: | SA119950209034825 |
| Data de Entrada: | 05/31/1994 |
| Recorrente: | CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | BENJOR-SOC EMPREITADAS BENJAMIM JORGE LDA - TAVARES , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC PORTO. SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | PORT 605-C/86 DE 1986/10/16. CE54 ART3 N1 N2. L 2037 DE 1949/08/18 ART4. L 2110 DE 1961/08/19 ART2. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N4 E ART90 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART51 N4L. DL 77/84 DE 1984/03/08 ART8 N2 A. DRGU 33/88 DE 1988/09/12 ART1 ART2 N1 ART3. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART5 ART157. CPC67 ART26 ART490. CCIV66 ART219 ART364 ART483 N1 ART874 ART875. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART11 N3 ART25 N1. CADM40 ART366 ART367. DL 48051 DE 1967/10/21 ART2 - ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31595 DE 1993/07/01. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG617. ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 3ED PAG44 PAG405. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED V3 PAG53. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG317. |