Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 41906A |
| Data do Acordão: | 04/06/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCURSO DE PROVIMENTO. RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA. JÚRI. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. ACTO CONSEQUENTE DE ACTO ANULADO. NULIDADE. |
| Sumário: | I - A execução de acórdão anulatório de acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. II - Há a considerar, por isso, a substituição do acto anulado, a supressão dos seus efeitos (positivos e negativos) e a eliminação dos actos consequentes do mesmo. III - Actos consequentes são os actos administrativos praticados ou dotados de certo conteúdo em virtude do acto administrativo ilegal. IV - Anulado o acto de homologação de lista classificativa final de um concurso de provimento, por violação do princípio da imparcialidade (o júri fixou os critérios e factores de avaliação dos candidatos depois de conhecer os seus currículos) impõe-se, para a reconstituição da situação, a constituição de novo júri, a fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios e factores de avaliação, tendo estes acesso às actas das reuniões em que tal se tiver processado, bem como a prática da subsequente tramitação do concurso (v.g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final). V - Os actos do concurso situados a montante, como a sua abertura e a admissão dos candidatos, permanecerão indemnes. VI - Devem ser declarados nulos os actos consequentes ao acto contenciosamente anulado, concretamente o despacho do membro do Governo Regional, através do qual se procedeu à anulação do primitivo concurso e se determinou a abertura de um novo com o mesmo objecto e composição do júri, sendo inaplicável in casu o disposto no art. 133º, nº 2 al. i) do Código de Procedimento Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00053648 |
| Nº do Documento: | SA12000040641906A |
| Data de Entrada: | 04/06/2000 |
| Recorrente: | RIBEIRO , ADELINO |
| Recorrido 1: | PRES DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO PROC41906 DE 1998/04/02. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | L 235/90 DE 1990/07/17 ART6 N7 N8 N9 N10. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2. CPA91 ART133 N2 I. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31932-A DE 1999/07/08 IN AD N458 PAG172. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1987/01/22 IN DR IIS DE 1987/07/30. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG45 PAG84. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED 1999 PAG650. |
| Aditamento: | |