Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0866/02
Data do Acordão:02/23/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ZONA DE CAÇA MUNICIPAL.
LIVRE INICIATIVA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
Sumário:I – Não sendo o direito de iniciativa económica privada um direito absoluto, o legislador não está impedido de, em ordem à promoção “do aproveitamento racional dos recursos naturais” imposta pelo art.º 66.º da CRP, introduzir, através da lei ordinária, as restrições necessárias e proporcionais à satisfação desse aproveitamento, desde que salvaguarde o conteúdo essencial daquele direito.
II – Por outro lado, sendo o direito de propriedade constitucionalmente garantido e estando, também, o Estado investido no dever de “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica” – art.º 66.º, n.º 2, da CRP – tem de concluir-se que o exercício daquele direito tem de ser compatibilizado com as necessidades de ordenamento cinegético.
III – Deste modo, os prédios rústicos estão constitucionalmente sujeitos às limitações e aos ónus necessários e adequados a proporcionar o cumprimento daquela obrigação constitucional de ordenamento e promoção dos recursos cinegéticos, podendo e devendo o legislador criar os regimes legais correspondentes, sem que tal implique a sua inconstitucionalidade por violação do direito de propriedade e sem que a sujeição a tais ónus e limitações faça nascer o direito à indemnização.
Nº Convencional:JSTA00061713
Nº do Documento:SA1200502230866
Data de Entrada:05/22/2002
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:MINADRP E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT 811/01 DE 2001/07/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONCESSÃO EXPLORAÇÃO RECURSOS NATURAIS.
Legislação Nacional:L 173/99 DE 1999/09/21 ART14 N1 ART16 N2 ART3 E.
CONST97 ART62 ART66 N1 ART66 N2 C D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45662 DE 2003/05/27.; AC STA PROC1618/02 DE 2004/02/18.; AC STA PROC0867/02 DE 2005/01/13.; AC STA PROC0130/02 DE 2003/09/24.; AC TC 866/96 DE 1996/07/04 PROC03/94 IN DR IS DE 1996/12/18 PAG4514.; AC TC 89/02 DE 1990/07/12.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO IIV 9ED PAG1020.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG334.
Aditamento: