Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037648 |
| Data do Acordão: | 02/11/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PERÍODO DE REVERSÃO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Na ordem de apreciação dos vícios invocados tem prioridade a inconstitucionalidade da lei em que se baseou o acto recorrido. II - Trata-se, aliás, de matéria de conhecimento oficioso, nada obstando, por outro lado, à sua invocação apenas nas alegações. III - Contudo, a intervenção deste Tribunal tem de se circunscrever à fiscalização concreta da constitucionalidade, já que a fiscalização abstracta incumbe em exclusivo ao Tribunal Constitucional (cfr. art. 281 do C.R.P.). IV - Só cumpre, por isso, conhecer da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento. V - O direito de reversão de bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do seu exercício. VI - O Código das Expropriações, aprovado pelo D. Lei 438/91, de 4/XI é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, ainda que referente a prédio expropriado no domínio da vigência do Código de 1976, que não reconhecia, no caso, aquele direito. VII - Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos fixado no n. 1, do art. 5 do C. Exp. de 1991, conta-se a partir da entrada em vigor deste diploma (7/2/92) VIII- O pressuposto do direito de reversão é a não aplicação do bem expropriado ao especifico fim de utilidade público que justificou a expropriação pelo período de dois anos, e não o facto de apresentação do requerimento em si mesmo, embora este tenha que ser obviamente formulado. IX - O facto jurídico a que a lei atribui o significado de constituir o direito de reversão é assim a inércia da expropriante, X - Será, por isso ilegal, por violar o n. 1, do art. 5 do C. Exp. de 1991, o indeferimento tácito que, à data da sua formação, já tenha visto decorrer o prazo consignado no citado preceito, sem que ao bem expropriado tivesse sido dado o destino que justificou a expropriação. XI - E, isto, apesar de, no momento da apresentação do pedido de reversão, tal prazo ainda não ter expirado. |
| Nº Convencional: | JSTA00051058 |
| Nº do Documento: | SA119990211037648 |
| Data de Entrada: | 05/09/1995 |
| Recorrente: | GAMITO , FERNANDO E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINPLAT |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO DO MINPLAT. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART33 ART40 N2. CPA91 ART40 B ART109 N3 A. CEXP76 ART7 N1 N3. CEXP91 ART5 N1 N6 ART9 N1 ART11 N3 ART70 N1. CONST92 ART62 ART207. ETAF84 ART4 N3. CCIV66 ART12 N2 ART297 N1 ART1308. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24943 DE 1989/10/04. AC STA PROC37646 DE 1997/10/22. AC STAPLENO DE 1974/03/15 IN AD N154 PAG1258. AC STA PROC37653 DE 1997/07/01. AC STA PROC37657 DE 1998/03/19. AC STA PROC34206 DE 1998/05/06. AC STA DE 1985/03/28 IN BMJ N395 PAG273. AC STA PROC30424 DE 1995/03/04. AC STA PROC32346 DE 1995/02/23. AC STAPLENO PROC30424 DE 1997/07/10. AC STA PROC35534 DE 1996/04/23. AC STA PROC36498 DE 1996/10/29. AC STA PROC38648 DE 1996/10/29. AC STAPLENO35534 DE 1998/04/29. AC STA PROC36198 DE 1996/10/29. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N596/60 DE 1960/10/10 IN BMJ N102 PAG136. P PGR N80/76 IN BMJ N168 PAG59. P PGR N102/77 IN DR IIS DE 1978/05/19. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG71. AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG200. |