Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01084/06
Data do Acordão:10/25/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRAZO
Sumário:I - Ao conhecer de vícios apenas invocados pelo Ministério Público no parecer final, ao abrigo do disposto nos arts. 71º do ETAF/84 e 27º, al. d) da LPTA, o tribunal não incorre em excesso de pronúncia, pelo que a sentença não enferma, por esse facto, da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil.
II - A falta de notificação da entidade contenciosamente recorrida dessa invocação de vício novo pelo Ministério Público constitui nulidade processual, enquanto passível de influir no exame e decisão da causa (art. 201º, nº 1 do CPCivil), na medida em que a entidade demandada foi privada de contraditar uma das causas de invalidade do acto, justamente aquela que veio a ser decisiva e exclusiva na anulação do mesmo.
III - Contudo, as nulidades processuais que não devam ser conhecidas oficiosamente (como é o caso) têm obrigatoriamente, nos termos do disposto nos arts. 153º, 203º, nº 1 e 205º, nº 1, todos do CPCivil, que ser arguidas pelo interessado na sua observância no prazo geral de 10 dias, contados do dia em que, depois de cometida a nulidade, aquele interessado tenha intervindo em algum acto praticado no processo, ou tenha sido notificado para qualquer termo dele, e, neste último caso, deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade, ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência, sob pena de a mesma se considerar sanada.
Nº Convencional:JSTA00064621
Nº do Documento:SA12007102501084
Data de Entrada:10/30/2006
Recorrente:SREG DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM
Recorrido 1:A... - B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2006/06/01
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART3 ART254 N2 ART668 N1 D.
ETAF84 ART71.
LPTA85 ART27 D ART54.
ED84 ART3 N3 H N12 ART42 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46390 DE 2001/01/18.; AC STA PROC37635 DE 1998/03/19.; AC STA PROC10012 DE 1976/12/09.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 4ED ANOTAÇÃO AO ART27.
LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 2ED PAG31.
Aditamento: