Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01084/06 |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL CONHECIMENTO OFICIOSO PRAZO |
| Sumário: | I - Ao conhecer de vícios apenas invocados pelo Ministério Público no parecer final, ao abrigo do disposto nos arts. 71º do ETAF/84 e 27º, al. d) da LPTA, o tribunal não incorre em excesso de pronúncia, pelo que a sentença não enferma, por esse facto, da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil. II - A falta de notificação da entidade contenciosamente recorrida dessa invocação de vício novo pelo Ministério Público constitui nulidade processual, enquanto passível de influir no exame e decisão da causa (art. 201º, nº 1 do CPCivil), na medida em que a entidade demandada foi privada de contraditar uma das causas de invalidade do acto, justamente aquela que veio a ser decisiva e exclusiva na anulação do mesmo. III - Contudo, as nulidades processuais que não devam ser conhecidas oficiosamente (como é o caso) têm obrigatoriamente, nos termos do disposto nos arts. 153º, 203º, nº 1 e 205º, nº 1, todos do CPCivil, que ser arguidas pelo interessado na sua observância no prazo geral de 10 dias, contados do dia em que, depois de cometida a nulidade, aquele interessado tenha intervindo em algum acto praticado no processo, ou tenha sido notificado para qualquer termo dele, e, neste último caso, deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade, ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência, sob pena de a mesma se considerar sanada. |
| Nº Convencional: | JSTA00064621 |
| Nº do Documento: | SA12007102501084 |
| Data de Entrada: | 10/30/2006 |
| Recorrente: | SREG DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM |
| Recorrido 1: | A... - B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2006/06/01 |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART3 ART254 N2 ART668 N1 D. ETAF84 ART71. LPTA85 ART27 D ART54. ED84 ART3 N3 H N12 ART42 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46390 DE 2001/01/18.; AC STA PROC37635 DE 1998/03/19.; AC STA PROC10012 DE 1976/12/09. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 4ED ANOTAÇÃO AO ART27. LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 2ED PAG31. |
| Aditamento: | |