Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029218
Data do Acordão:05/25/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FOLQUE GOUVEIA
Descritores:CASO OMISSO
EMOLUMENTOS
REGISTOS E NOTARIADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Não pode a recorrente optar após decorrido o prazo referido no n. 4 da Portaria n. 502/85, pela participação emolumentar calculada nos termos do n.
3 da Portaria n. 722/82, sendo certo que tal acto não é caso omisso, mas facto não regulado e irrelevante para aquela Portaria.
II - E subsidiáriamente o indeferimento não ofende os arts. 13 e 60 da C.R.P. reguladores do princípio de igualdade, por a diferenciação quanto à percepção de emolumentos não ser arbitrária mas materialmente justificada.
Nº Convencional:JSTA00035175
Nº do Documento:SA119920525029218
Data de Entrada:02/26/1991
Recorrente:CARDOSO , EDUARDA
Recorrido 1:DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.
Área Temática 2:DIR CONST. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:PORT 502/85 DE 1985/07/24 N2 N3 N4 N5.
PORT 722/82 DE 1982/07/23 N3 A.
CCIV66 ART10 N1.
CONST82 ART13 ART60.
Jurisprudência Nacional:AC TC 39/88 IN DR 52 IS 1988/03/03.
AC TC 157/88 IN DR 171 IS 1988/07/26.
AC STA DE 1990/04/26.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG419.