Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0369/06
Data do Acordão:06/07/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO.
PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA.
DIFERENCIAL DE INTEGRAÇÃO.
Sumário:I - O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que fixou os princípios gerais de remunerações do pessoal da função pública, decretou, no artigo 38, a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no respectivo artigo 15, ou seja, remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos.
II - Para salvaguarda de direitos adquiridos, relativamente a remunerações acessórias extintas, estabeleceu o mesmo diploma legal, no respectivo artigo 39, a criação de um diferencial de integração no novo sistema retributivo de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, para os casos em que a remuneração base acrescida deste montante ultrapasse o escalão máximo da categoria de integração.
III - Porém, nos termos do número 6 do mesmo artigo 39, esse diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do referido diploma, ou seja, 1 de Outubro de 1989.
IV - Assim, as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuías a funcionária pertencente originariamente ao quadro do Ministério da Educação, onde detinha a categoria de Técnica Adjunta Principal, e que só tomou posse na D.G.C.I. após 1 de Outubro de 1989.
Nº Convencional:JSTA00063289
Nº do Documento:SA1200606070369
Data de Entrada:04/07/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 187/90 DE 1990/06/12 ART3 N4.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART2 N1 ART30 N3 ART31 ART32 ART45 N1.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART15 ART19 ART38.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART27 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47727 DE 2003/11/27.
Aditamento: