Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01276/24.3BEBRG |
| Data do Acordão: | 12/04/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | INFORMAÇÃO BANCO ACESSO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PRAZO |
| Sumário: | I - Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, por isso, a apreciação de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso. II - O acesso directo pela AT à informação bancária do contribuinte ao abrigo do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT não exige o consentimento do titular dos elementos protegidos pelo sigilo bancário, nem constitui requisito para esse acesso o incumprimento do “dever de colaboração”. III - Tendo a AT reunido indícios da existência de um aumento patrimonial de € 187.350 no período compreendido entre 1 de Maio de 2021 e 9 de Fevereiro de 2022, pode concluir-se pela existência de indícios de um aumento patrimonial superior a € 100.000 no ano de 2021, exigido pela alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT, para os efeitos da verificação da fattispecie subsumível à previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 63.º-B da mesma Lei. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32982 |
| Nº do Documento: | SA22024120401276/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |