Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045620 |
| Data do Acordão: | 01/05/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO. DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO. RECRUTAMENTO DE JURISTAS. |
| Sumário: | I - As expressões "actos e matéria relativos ao funcionalismo público" e "que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público", usadas nos arts. 40º, als. a) e b) e 104º do ETAF, na redacção do Dec.-Lei nº 229/96, de 29/11, devem ser interpretadas num sentido amplo, abrangendo tanto os actos relativos à relação jurídica de emprego já constituída como os actos relativos à sua constituição. II - A relação a estabelecer entre a Direcção-Geral de Viação e os juristas candidatos ao "concurso público para a contratação, em regime de avença, de 112 juristas", anunciado no DR, III Série, nº 110, de 11/5/96, é, do ponto de vista substantivo, um contrato de trabalho a termo certo e não um contrato de avença. III - Com efeito, a obrigação que recai sobre os contratados não visa proporcionar àquela Direcção-Geral um certo resultado, antes tem por objecto o exercício de determinada prestação de trabalho, ficando o cumprimento da actividade em causa sujeito à direcção e controlo da entidade empregadora, ou seja, sob a hierarquia e disciplina da Direcção-Geral de Viação, além da submissão a um horário de trabalho a definir por esta entidade, o que tudo é de molde a conferir aos contratos postos a concurso uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público. IV - Assim, é a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo a competente para conhecer do recurso contencioso do acto do Secretário de Estado da Administração Interna, que aprovou a minuta do contrato e o relatório final do referido concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00053058 |
| Nº do Documento: | SA120000105045620 |
| Data de Entrada: | 11/24/1999 |
| Recorrente: | SEA DO MINAI |
| Recorrido 1: | COSTA , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 1999/10/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART40 A ART40 B ART104. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC44616 DE 1999/04/28.; AC STA PLENO DA SECÇÃO DO CA PROC44281 DE 1998/12/09. |
| Aditamento: | |