Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025169 |
| Data do Acordão: | 06/07/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA. ACUSAÇÃO. |
| Sumário: | I - As normas do Código de Processo Tributário relativas a contra-ordenações não se aplicam às contra-ordenações fiscais - aduaneiras. II - A extinção dos tribunais fiscais aduaneiros e a atribuição aos tribunais tributários de 1ª instância da competência que aqueles tinham para o conhecimento dos recursos judiciais de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias por contra-ordenações fiscais aduaneiras, não implicou qualquer alteração das normas processuais que regulavam estes processos. III - Sendo os processos de contra-ordenações fiscais aduaneiras regulados pelo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, é o Ministério Público quem tem legitimidade para apresentar o processo ao juiz, acto equivalente à acusação (art. 62º, nº 1, deste diploma). |
| Nº Convencional: | JSTA00054061 |
| Nº do Documento: | SA220000607025169 |
| Data de Entrada: | 04/26/2000 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO - FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | CARREFOUR (PORTUGAL)-SOC EXPLORAÇÃO CENTROS COMERCIAIS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART62 N1. DL 301-A/99 DE 1999/08/05 ART62-A. RJIFNA90 ART54. RJIFNA89 ART60. L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART51 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21010 DE 1998/11/18. |
| Aditamento: | |