Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024698
Data do Acordão:04/04/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES.
ENCARGO DE HERANÇA.
PROMESSA PÚBLICA.
Sumário:I - Os encargos da herança validamente constituídos pelo seu autor, o de cujus, oneram esta em termos de, para efeitos do cálculo do imposto sucessório devido pelos sucessores, haver de lhe ser previamente deduzido o valor correspondente.
II - A promessa pública vinculante a que se refere o art. 459° do Código Civil, enquanto negócio unilateral, não só não exige o conhecimento pelo destinatário, como, vinculando desde logo o respectivo declarante, não caduca por morte deste.
III - Assim, se posteriormente cumprida aquela promessa pelos herdeiros do obrigado, para efeitos do cálculo do respectivo imposto sucessório, importa deduzir ao acervo da herança o valor correspondente, desde que, à data da respectiva liquidação, este valor se encontre já determinado e aquela dívida suficientemente comprovada ( art. 28° e 29° do Código da Sisa).
Nº Convencional:JSTA00055730
Nº do Documento:SA220010404024698
Data de Entrada:01/19/2000
Recorrente:BASTO , MAMEDE E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC.
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CIMSISD91 ART28 PAR2 N1 ART29 PAR2.
CCIV66 ART459 N1 N2 ART460 ART461 N2 ART2031 ART2068.
Referência a Doutrina:GALVÃO TELLES OBRIGAÇÕES 3ED PAG108.
MENEZES CORDEIRO OBRIGAÇÕES V1 PAG576.
Aditamento: