Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021990
Data do Acordão:12/10/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:IRS
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA
NORMA SUPLETIVA
Sumário:I - A liquidação do IRS deve ser notificada ao contribuinte no prazo de 5 anos, sob pena de caducidade do direito do Estado à liquidação - arts. 84 do CIRS e 33 do CPT.
II - A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção - art. 65, 1, do CPT.
III - Não tem aqui aplicação supletiva o disposto no art. 254,
3, do CPC.
IV - Assim, devolvida uma carta registada para notificação da liquidação de IRS ao contribuinte, não deve o mesmo considerar-se notificado, se a carta vier devolvida por não ter sido recebida nem reclamada, por razões não determinadas.
V - O art. 84 do CIRS contém um prazo de caducidade do direito do Estado à liquidação.
Nº Convencional:JSTA00048400
Nº do Documento:SA219971210021990
Data de Entrada:06/25/1997
Recorrente:HENRIQUES , LUIS E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CIRS88 ART84 N1.
CPTRIB91 ART33 N1 ART64 N1 ART65 N1 N2 N4 ART66 N1.
CPC61 ART233 ART254 N1 N3 ART255 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20692 DE 1996/11/27.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED NOTA AO ART65.