Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0424/02 |
| Data do Acordão: | 10/13/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. DIREITO DE PROPRIEDADE. NULIDADE. ANULABILIDADE. |
| Sumário: | I - O conhecimento da extemporaneidade do recurso contencioso tem precedência sobre a apreciação «de meritis». II - Se o recorrente assevera que os vícios por si arguidos acarretam a nulidade do acto, deve a extemporaneidade do recurso averiguar-se através da formulação de um juízo hipotético, sob forma condicional, em que se determine qual é, na eventualidade de os vícios existirem, a forma de invalidade que lhes corresponde. III - Os expropriados não podem opor à expropriação de que sejam alvo o seu simples direito de propriedade, pois o que pode ofender a lei não é a expropriação enquanto instituto típico, constitucionalmente ligado aos direitos dominiais, mas sim o modo particular como o procedimento expropriativo em concreto surgiu e se desenrolou. IV - Assim, a denúncia de que não existe, no caso, a utilidade pública declarada pelo acto expropriativo não se apresenta como uma ofensa do direito de propriedade, determinante de que o acto venha a ser declarado nulo, mas como uma violação das normas reguladoras do procedimento expropriativo, conducente à anulação do acto. V - A afirmação de que o acto recorrido expropriou um terreno para que a entidade expropriante futuramente o vendesse e assim se financiasse não configura a imposição de um imposto oculto, nem uma ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade das expropriadas, nem uma falta de vontade para atingir o fim invocado na declaração de utilidade pública, mas antes a emergência de um vício de desvio de poder, causal da anulação do acto. VI - Assente que a hipotética existência dos vícios invocados pelas recorrentes, encarados segundo as únicas perspectivas em que eles são minimamente possíveis, só poderá acarretar a anulação do acto contenciosamente recorrido, e assente ainda que o recurso contencioso foi interposto mais de dois anos depois de as recorrentes terem sido notificadas do acto, há que rejeitar o recurso contencioso, por extemporaneidade na sua interposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00062135 |
| Nº do Documento: | SAP200410130424 |
| Data de Entrada: | 03/17/2004 |
| Recorrente: | A... E B... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART62. CPA91 ART133 ART135. LOSTA56 ART19. LPTA85 ART28. RSTA57 ART57 PAR4. |
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