Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0424/02
Data do Acordão:10/13/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
NULIDADE.
ANULABILIDADE.
Sumário:I - O conhecimento da extemporaneidade do recurso contencioso tem precedência sobre a apreciação «de meritis».
II - Se o recorrente assevera que os vícios por si arguidos acarretam a nulidade do acto, deve a extemporaneidade do recurso averiguar-se através da formulação de um juízo hipotético, sob forma condicional, em que se determine qual é, na eventualidade de os vícios existirem, a forma de invalidade que lhes corresponde.
III - Os expropriados não podem opor à expropriação de que sejam alvo o seu simples direito de propriedade, pois o que pode ofender a lei não é a expropriação enquanto instituto típico, constitucionalmente ligado aos direitos dominiais, mas sim o modo particular como o procedimento expropriativo em concreto surgiu e se desenrolou.
IV - Assim, a denúncia de que não existe, no caso, a utilidade pública declarada pelo acto expropriativo não se apresenta como uma ofensa do direito de propriedade, determinante de que o acto venha a ser declarado nulo, mas como uma violação das normas reguladoras do procedimento expropriativo, conducente à anulação do acto.
V - A afirmação de que o acto recorrido expropriou um terreno para que a entidade expropriante futuramente o vendesse e assim se financiasse não configura a imposição de um imposto oculto, nem uma ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade das expropriadas, nem uma falta de vontade para atingir o fim invocado na declaração de utilidade pública, mas antes a emergência de um vício de desvio de poder, causal da anulação do acto.
VI - Assente que a hipotética existência dos vícios invocados pelas recorrentes, encarados segundo as únicas perspectivas em que eles são minimamente possíveis, só poderá acarretar a anulação do acto contenciosamente recorrido, e assente ainda que o recurso contencioso foi interposto mais de dois anos depois de as recorrentes terem sido notificadas do acto, há que rejeitar o recurso contencioso, por extemporaneidade na sua interposição.
Nº Convencional:JSTA00062135
Nº do Documento:SAP200410130424
Data de Entrada:03/17/2004
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CONST97 ART62.
CPA91 ART133 ART135.
LOSTA56 ART19.
LPTA85 ART28.
RSTA57 ART57 PAR4.
Aditamento: