Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015247
Data do Acordão:12/02/1965
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
MATERIA COLECTAVEL
CONTRIBUINTE DO GRUPO C
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I - Distinção entre caducidade e prescrição extintiva.
II - O paragrafo 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 28220 estabelece um prazo de caducidade, e não de prescrição.
III - A caducidade não são, em regra, aplicaveis as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, mas e de aplicar o "justo impedimento" a que se refere o artigo 146 do Codigo de Processo
Civil.
IV - Na vigencia do Decreto-Lei n. 24916 a materia colectavel da contribuição industrial, grupo C, era o rendimento iliquido presumivel, e não o lucro real.
Nº Convencional:JSTA00021065
Nº do Documento:SA219651202015247
Data de Entrada:04/10/1965
Recorrente:JORDÃO , CONCEIÇÃO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VIII
Ano da Publicação:1968
Página:40
Referência Publicação 1:AD N49 ANOV PAG57
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 28220 DE 1937/11/24 ART7 PAR3.
DL 24916 DE 1935/01/10 ART3.
D 16731 DE 1929/04/13 ART27 ART48.
D 16733 DE 1929/04/13 ART31.
DL 21492 DE 1932/07/23 ART1.
CCOM888 ART463 N3.
CPC61 ART146.
Referência a Doutrina:VAZ SERRA IN BMJ N107 PAG178.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VII PAG465.