Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014820
Data do Acordão:01/13/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
DELEGADOS DOS CONTRIBUINTES
NOTIFICAÇÃO
NOMEAÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
ANULABILIDADE
DELIBERAÇÃO
Sumário:I - Os recursos têm por finalidade modificar as decisões recorridas e não criar decisão sobre matéria nova.
II - A Comissão Distrital de Revisão é constituída pelo Presidente - Director de Finanças - e por três vogais: um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director- -geral das Contribuições e Impostos e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria designados pelo Organismo que a nível distrital represente os contribuintes.
III - Na falta de organismo que represente os contribuintes ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação dos delegados, será solicitado, pela Direcção Distrital de Finanças, e Assembleia Distrital, no Continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à respectiva Secretaria Regional de Finanças, para, no prazo de oito dias, designar os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo.
IV - A notificação tem lugar quando não há organismo que represente os contribuintes ou quando tal organismo não tenha feito a comunicação dos delegados.
V - A falta de designação dos delegados pela Assembleia Distrital resultou do não provimento da relação dos ramos de comércio ou indústria na solicitação do Director de Finanças.
VI - A falta de designação dos delegados relativos à actividade do contribuinte impede a constituição da Comissão de Revisão.
VII - O funcionamento da Comissão, em tal caso, integra a preterição de formalidades legais por ilegalidade.
VIII- Essa ilegalidade gera a anulabilidade da deliberação da Comissão Distrital de Revisão.
Nº Convencional:JSTA00036960
Nº do Documento:SA219930113014820
Data de Entrada:07/08/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - ADELINO JORGE E CESAR LDA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDÚSTRIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CCI63 ART72 PAR1 PAR2 ART76 PAR2.
CPC67 ART676 N1 ART684 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13428 DE 1992/04/01.
AC STA PROC14024 DE 1992/11/25.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ N104 PAG127.
GARCIA DE FREITAS E OUTRO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 5ED V1 PAG722-723.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO 1972 PAG376-377.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG282-289.