Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014820 |
| Data do Acordão: | 01/13/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO DELEGADOS DOS CONTRIBUINTES NOTIFICAÇÃO NOMEAÇÃO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ANULABILIDADE DELIBERAÇÃO |
| Sumário: | I - Os recursos têm por finalidade modificar as decisões recorridas e não criar decisão sobre matéria nova. II - A Comissão Distrital de Revisão é constituída pelo Presidente - Director de Finanças - e por três vogais: um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director- -geral das Contribuições e Impostos e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria designados pelo Organismo que a nível distrital represente os contribuintes. III - Na falta de organismo que represente os contribuintes ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação dos delegados, será solicitado, pela Direcção Distrital de Finanças, e Assembleia Distrital, no Continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à respectiva Secretaria Regional de Finanças, para, no prazo de oito dias, designar os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo. IV - A notificação tem lugar quando não há organismo que represente os contribuintes ou quando tal organismo não tenha feito a comunicação dos delegados. V - A falta de designação dos delegados pela Assembleia Distrital resultou do não provimento da relação dos ramos de comércio ou indústria na solicitação do Director de Finanças. VI - A falta de designação dos delegados relativos à actividade do contribuinte impede a constituição da Comissão de Revisão. VII - O funcionamento da Comissão, em tal caso, integra a preterição de formalidades legais por ilegalidade. VIII- Essa ilegalidade gera a anulabilidade da deliberação da Comissão Distrital de Revisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00036960 |
| Nº do Documento: | SA219930113014820 |
| Data de Entrada: | 07/08/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO - ADELINO JORGE E CESAR LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDÚSTRIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART72 PAR1 PAR2 ART76 PAR2. CPC67 ART676 N1 ART684 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13428 DE 1992/04/01. AC STA PROC14024 DE 1992/11/25. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ N104 PAG127. GARCIA DE FREITAS E OUTRO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 5ED V1 PAG722-723. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO 1972 PAG376-377. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG282-289. |