Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0363/07
Data do Acordão:10/03/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS
GASÓLEO
INCIDÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O gasóleo marcado e colorido só pode ser utilizado para aquecimento, iluminação e para os fins previstos no art. 74.º do CIEC, só podendo ser adquirido por titulares de cartão de microcircuito, nos termos do n.º 4 daquele artigo, na redacção vigente em 2002.
II - À face do n.º 5 do mesmo artigo, na redacção vigente em 2002, a venda de gasóleo marcado e colorido com violação do disposto naquele n.º 4 faz incorrer os responsáveis pela venda, aquisição ou consumo nas sanções previstas no RGIT ou em legislação especial.
III - Não resulta do CIEC, na redacção vigente em 2002, que a venda de gasóleo marcado e colorido a quem não seja titular de cartão com microcircuito, altere a natureza jurídica desse gasóleo, designadamente que estabeleça que ele passa a ser considerado gasóleo rodoviário, ficando a sua comercialização sujeita às taxas aplicáveis à comercialização deste tipo de produto petrolífero.
IV - Assim, a parte final do n.º 7 Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que atribui aos proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado responsabilidade pelo pagamento de ISP e IVA resultantes da diferença entre o imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e o imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto, é uma norma que altera a taxa ou a incidência do ISP e, reflexamente, a incidência do IVA, nestas situações.
V - Não estando a aplicação da taxa de ISP aplicável à comercialização de gasóleo rodoviário prevista no CIEC para este tipo de situações de venda de gasóleo marcado e colorido e estando a determinação da incidência, subjectiva e objectiva, dos impostos, bem como as suas taxas, sujeita a reserva de lei formal, nos termos dos arts. 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da CRP, na redacção vigente em Abril de 1997 [103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, nas redacções posteriores], conclui-se que aquele n.º 7 é orgânica e materialmente inconstitucional.
Nº Convencional:JSTA00064564
Nº do Documento:SA22007100363
Data de Entrada:04/23/2007
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO.
Recusa Aplicação:PORT 234/97 DE 1997/04/04 N7.
Legislação Nacional:CIEC99 ART3 ART70 ART74.
DL 566/99 DE 1999/12/22 NA REDACÇÃO DA L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART3 N2.
PORT 234/97 DE 1997/04/04 N7 N8.
CONST97 ART106 N2 ART168 N1 I.
Referência a Doutrina:SOUSA FRANCO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V3 PAG529-530.
Aditamento: