Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0363/07 |
| Data do Acordão: | 10/03/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS GASÓLEO INCIDÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O gasóleo marcado e colorido só pode ser utilizado para aquecimento, iluminação e para os fins previstos no art. 74.º do CIEC, só podendo ser adquirido por titulares de cartão de microcircuito, nos termos do n.º 4 daquele artigo, na redacção vigente em 2002. II - À face do n.º 5 do mesmo artigo, na redacção vigente em 2002, a venda de gasóleo marcado e colorido com violação do disposto naquele n.º 4 faz incorrer os responsáveis pela venda, aquisição ou consumo nas sanções previstas no RGIT ou em legislação especial. III - Não resulta do CIEC, na redacção vigente em 2002, que a venda de gasóleo marcado e colorido a quem não seja titular de cartão com microcircuito, altere a natureza jurídica desse gasóleo, designadamente que estabeleça que ele passa a ser considerado gasóleo rodoviário, ficando a sua comercialização sujeita às taxas aplicáveis à comercialização deste tipo de produto petrolífero. IV - Assim, a parte final do n.º 7 Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que atribui aos proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado responsabilidade pelo pagamento de ISP e IVA resultantes da diferença entre o imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e o imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto, é uma norma que altera a taxa ou a incidência do ISP e, reflexamente, a incidência do IVA, nestas situações. V - Não estando a aplicação da taxa de ISP aplicável à comercialização de gasóleo rodoviário prevista no CIEC para este tipo de situações de venda de gasóleo marcado e colorido e estando a determinação da incidência, subjectiva e objectiva, dos impostos, bem como as suas taxas, sujeita a reserva de lei formal, nos termos dos arts. 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da CRP, na redacção vigente em Abril de 1997 [103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, nas redacções posteriores], conclui-se que aquele n.º 7 é orgânica e materialmente inconstitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA00064564 |
| Nº do Documento: | SA22007100363 |
| Data de Entrada: | 04/23/2007 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO. |
| Recusa Aplicação: | PORT 234/97 DE 1997/04/04 N7. |
| Legislação Nacional: | CIEC99 ART3 ART70 ART74. DL 566/99 DE 1999/12/22 NA REDACÇÃO DA L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART3 N2. PORT 234/97 DE 1997/04/04 N7 N8. CONST97 ART106 N2 ART168 N1 I. |
| Referência a Doutrina: | SOUSA FRANCO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V3 PAG529-530. |
| Aditamento: | |