Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0221/03 |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | ODONTOLOGISTAS CONSELHO ÉTICO E PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA. COMPETÊNCIA. PROVA. RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - O Conselho Ético e Profissional de Odontologia é um órgão de estudo e de preparação de medidas e decisões e não um órgão decisor como resulta do art.º 5.º al. a) da Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro, cabendo a tomada de decisões ao membro do Governo sob cuja tutela funciona. II - A restrição dos meios de prova admitidos no procedimento, por parte do Conselho Ético e Profissional de Odontologia, viola o princípio da verdade material e as regras de direito probatório fixados no artº 87.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, é contenciosamente sindicável. |
| Nº Convencional: | JSTA00060620 |
| Nº do Documento: | SA1200406240221 |
| Data de Entrada: | 01/23/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC. |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | L 4/99 DE 1999/01/27 ART2 ART4 ART5. CONST97 ART201 N2. CPA91 ART87 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC184/03 DE 2004/04/22.; AC STA PROC208/03 DE 2004/02/04.; AC STA PROC197/03 DE 2004/01/22.; AC STA PROC5/03 DE 2004/01/15.; AC STA PROC185/03 DE 2003/12/18. |
| Aditamento: | |