Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006881 |
| Data do Acordão: | 10/11/1968 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CONTAGEM DE PRAZO DEVER LEGAL DE DECIDIR IMPEDIMENTO FORMALIDADE ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS INSTALAÇÃO DE NOVAS INDUSTRIAS DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL |
| Sumário: | I - Cumpre ao recorrido, e não ao recorrente, o onus da prova da data do conhecimento do facto de que se conta o prazo para accionar. II - O prazo do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, fundando-se na inobservancia pela autoridade competente do poder e dever de decidir nesse mesmo prazo, não decorre quando a lei determina o previo cumprimento de actos e formalidades que constituam obstaculo legal ao exercicio daquele dever. III - O regime da base IV, alinea b) e parte final, da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, relativo ao estabelecimento de novas industrias, e inaplicavel ao caso do artigo 4, alinea c), do Decreto-Lei n. 43962, de 14 de Outubro de 1961, para o qual e irrelevante tratar-se de industria nova ou existente, e esta ultrapassado pela caducidade das isenções previstas naquela lei e pelo novo regime que o decreto-lei veio instituir para a concessão de isenções aduaneiras.* |
| Nº Convencional: | JSTA00018215 |
| Nº do Documento: | SA119681011006881 |
| Recorrente: | COMP NAC DE ELECTRICIDADE SARL |
| Recorrido 1: | CMAE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 68 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/22/1970 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 292 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CMAE DE 1964/06/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART52 ART53. DL 43962 DE 1961/10/14 ART1 PARUNICO ART3 PAR4 ART4 A - C ART5. D 36286 DE 1947/05/17. L 2005 DE 1945/03/14 BIV A - C BXVI A B. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG191. |