Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006881
Data do Acordão:10/11/1968
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
IMPEDIMENTO
FORMALIDADE
ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
INSTALAÇÃO DE NOVAS INDUSTRIAS
DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL
Sumário:I - Cumpre ao recorrido, e não ao recorrente, o onus da prova da data do conhecimento do facto de que se conta o prazo para accionar.
II - O prazo do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, fundando-se na inobservancia pela autoridade competente do poder e dever de decidir nesse mesmo prazo, não decorre quando a lei determina o previo cumprimento de actos e formalidades que constituam obstaculo legal ao exercicio daquele dever.
III - O regime da base IV, alinea b) e parte final, da
Lei 2005, de 14 de Março de 1945, relativo ao estabelecimento de novas industrias, e inaplicavel ao caso do artigo 4, alinea c), do Decreto-Lei n. 43962, de 14 de Outubro de 1961, para o qual e irrelevante tratar-se de industria nova ou existente, e esta ultrapassado pela caducidade das isenções previstas naquela lei e pelo novo regime que o decreto-lei veio instituir para a concessão de isenções aduaneiras.*
Nº Convencional:JSTA00018215
Nº do Documento:SA119681011006881
Recorrente:COMP NAC DE ELECTRICIDADE SARL
Recorrido 1:CMAE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:68
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/22/1970
1ª Pág. de Publicação do Acordão:292
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CMAE DE 1964/06/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RSTA57 ART52 ART53.
DL 43962 DE 1961/10/14 ART1 PARUNICO ART3 PAR4 ART4 A - C ART5.
D 36286 DE 1947/05/17.
L 2005 DE 1945/03/14 BIV A - C BXVI A B.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG191.