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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02419/14.0BELSB
Data do Acordão:10/15/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE
ANULABILIDADE
Sumário:I - A audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (anteriormente no artigo 100.º do CPA de 1991), constitui juntamente com o princípio da participação, consagrado atualmente no artigo 12.º do mesmo diploma (o artigo 8.º do anterior CPA), a concretização do modelo de administração participada, expresso nos n.ºs 1 e 5 do artigo 267.º da Constituição, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito.
II - A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência prévia, suscetível de gerar a anulabilidade do ato, pode degradar-se em formalidade não essencial, e assim destituída de efeito invalidante, demonstrando-se que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.
III - O princípio do aproveitamento do ato administrativo consta presentemente do n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, do qual se extraí uma obrigação legal de não anulação do ato viciado quando se encontrem preenchidos os pressupostos normativos, que cada alínea identifica, de que depende a sua operatividade.
Nº Convencional:JSTA000P36228
Nº do Documento:SA12026101502419/14
Recorrente:AA E OUTRO(S)
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: