Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041503
Data do Acordão:06/03/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
AUDIÊNCIA E DEFESA.
ACUSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
Sumário:I - O princípio da audiência do arguido em processo disciplinar, consagrado no nº 3 do art. 29º da C.R.P. conduz à nulidade insuprível do respectivo processo, quando ao arguido não tiver sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre diligências ou outros meios de prova, designadamente documentais, ou quando não forem efectuadas diligências por ele referidas, consideradas essenciais para a descoberta da verdade - nº 1 artigo 42° do Estatuto Disciplinar.
II - Mas verificada a existência dessas irregularidades antes de ter sido praticado o acto punitivo, ficam sanadas com a dedução de nova acusação, tudo se passando como se a anterior não tivesse sido deduzida e se ao arguido foi dada nova oportunidade de defesa e foram efectuadas as diligências anteriormente referidas.
III - O prazo de três meses, de prescrição do procedimento disciplinar, previsto no nº 2 do artigo 4° do Estatuto Disciplinar só se inicia a partir do termo do inquérito que porventura tenha tido lugar, desde que, só então ficou a saber-se da existência das faltas disciplinares e das circunstâncias que a rodeiam, permitindo formular sobre elas um juízo sobre a sua natureza e qualificação.
IV - As normas de direito criminal e as de direito disciplinar prosseguem interesses ou fins diversos e têm vista a protecção de diferentes bens jurídicos, ainda que apareçam enquadradas pelos mesmos factos, em nada colidindo com o princípio consagrado do artigo 208° da C.R.P, segundo o qual as decisões dos Tribunais prevalecem sobre as de outras autoridades, nem com o princípio "ne bis in idem " previsto ao nº 5 do art. 29º da C.R.P. Por isso;
V - São distintas as duas jurisdições - a criminal e a disciplinar - sendo o procedimento disciplinar independente do apuramento e punição ou não dos mesmos factos, em processo criminal.
VI - Em processo disciplinar deverá a acusação ser elaborada, por forma clara e precisa, por modo a que o arguido, fique suficientemente habilitado a exercer com eficácia o seu direito de defesa, sem o que se verifica a insuprível nulidade prevista no nº 1 do art. ° 42° do Estatuto Disciplinar.
VII - Não satisfaz essa norma, a acusação que não enuncia precisa e concretamente os factos imputados ao arguido e as respectivas circunstâncias de modo, lugar e tempo.
Nº Convencional:JSTA00054032
Nº do Documento:SA119980603041503
Data de Entrada:12/19/1996
Recorrente:FERNANDES , MARIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SE ACÇÃO EDUCATIVA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST97 ART29 N3 N5 ART208.
ED84 ART42 N1 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/09/25 PROC38658.
Aditamento: