Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005239
Data do Acordão:06/07/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Não sendo de confundir o conceito de "questões" com o de "argumentos" ou "razões", o tribunal, devendo embora "resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação", não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, tal como, e obviamente, não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.
II - Por isso, tendo a Secção conhecido da questão para que fora solicitada, não foi cometido, no aresto por ela proferido, o "vício de omissão de pronúncia".
III - Em recurso interposto de acórdão da Secção para o Pleno, este Tribunal, funcionando como tribunal de revista,
"apenas conhece de matéria de direito".
IV - Constituindo matéria de facto a interpretação de um requerimento e do acto administrativo que o indeferiu, este Tribunal Pleno tem de acatar, porque insindicável, o sentido e alcance que, em sede factual e por actividade interpretativa, o aresto recorrido fixou tanto àquele requerimento, como a esse acto.
Nº Convencional:JSTA00042573
Nº do Documento:SAP19950607005239
Data de Entrada:05/08/1990
Recorrente:COMERCIAL ANDINA SA
Recorrido 1:SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1.
REFORMA ADUANEIRA ART114-C PAR4.
RGA41 ART638 N1 ART639 N1 N2 PAR2.
CONST92 ART106 N2.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG142.