Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005239 |
| Data do Acordão: | 06/07/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Não sendo de confundir o conceito de "questões" com o de "argumentos" ou "razões", o tribunal, devendo embora "resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação", não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, tal como, e obviamente, não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. II - Por isso, tendo a Secção conhecido da questão para que fora solicitada, não foi cometido, no aresto por ela proferido, o "vício de omissão de pronúncia". III - Em recurso interposto de acórdão da Secção para o Pleno, este Tribunal, funcionando como tribunal de revista, "apenas conhece de matéria de direito". IV - Constituindo matéria de facto a interpretação de um requerimento e do acto administrativo que o indeferiu, este Tribunal Pleno tem de acatar, porque insindicável, o sentido e alcance que, em sede factual e por actividade interpretativa, o aresto recorrido fixou tanto àquele requerimento, como a esse acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00042573 |
| Nº do Documento: | SAP19950607005239 |
| Data de Entrada: | 05/08/1990 |
| Recorrente: | COMERCIAL ANDINA SA |
| Recorrido 1: | SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3. CPC67 ART660 N2 ART668 N1. REFORMA ADUANEIRA ART114-C PAR4. RGA41 ART638 N1 ART639 N1 N2 PAR2. CONST92 ART106 N2. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG142. |