Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041062 |
| Data do Acordão: | 05/12/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU COMISSÃO DA CEE COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NULIDADE |
| Sumário: | I - O acto de certificação, da competência do DAFSE, nos termos do art. 5 n. 4 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17.10.83, tem função meramente instrumental, como acto de trâmite, no âmbito do procedimento relativo ao pagamento do saldo, e tem por finalidade informar a comissão europeia e fornecer-lhe elementos que, analisados conjuntamente com outros a que aquela entidade queira proceder, nos termos daquele Regulamento, a habilitem a tomar uma decisão fundamentada e definitiva nessa matéria. II - Enferma de vício de incompetência absoluta geradora de nulidade o acto do Director-Geral do DAFSE que considerando não elegíveis determinadas despesas, ordena a uma sociedade beneficiária do financiamento do FSE, que arrasta necessariamente o correspondente financiamento do Estado-membro, na proporção estabelecida, a restituição de montante que lhe foram atribuidos no âmbito de acções de formação, porquanto a decisão final sobre tal matéria é da Competência da Comissão Europeia. III - Só depois daquela decisão e na medida por ela estabelecida pode o DAFSE ordenar a reposição das verbas que a Comissão não tenha considerado utilizadas nas condições aprovadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00049859 |
| Nº do Documento: | SA119980512041062 |
| Data de Entrada: | 09/26/1996 |
| Recorrente: | MEDIOCURSO-ESTABELECIMENTO DO ENSINO PARTICULAR |
| Recorrido 1: | DIRGER DO DEPARTAMENTO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | DL 83/91 DE 1991/02/20 ART14. DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 ART13 N1 B. CPA91 ART133 N2 B. DRGU 15/94 DE 1994/07/06 ART7 N1. |
| Legislação Comunitária: | RGU CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART4 ART5 N1 N2 N4 N5 ART6 N1 N2 ART7 N3 ART10. DECIS CONS CEE 83/516/CEE DE 1983/10/17. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC42388 DE 1998/01/28. AC STA PROC40687 DE 1997/01/14. AC STA PROC42034 DE 1997/06/17. AC STA PROC42606 DE 1998/02/03. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ DE 1996/10/24 IN COLECTÂNEA ANOTADA DE JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA COLECÇÃO DIVULGAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO VIII PÁG147. |