Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036896 |
| Data do Acordão: | 12/05/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | LOTEAMENTO URBANO ALVARÁ FACTO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO |
| Sumário: | I - Tendo a Câmara Municipal notificado o interessado de que deliberou autorizar a passagem do alvará de loteamento desde que cumpridas por ele certas condicionantes, uma das quais a realização das obras de infraestruturas, é legítima e razoável a conclusão de que só após a realização dessas obras é que o alvará deveria ser emitido. II - Sendo a própria Administração quem induziu em erro o interessado, notificando-o de deliberações a cujo teor ele ajustou a sua conduta, e que foram determinantes do incumprimento ou inobservância dos prazos e procedimentos legalmente previstos, tal inobservância é devida, sem qualquer dúvida, a facto imputável à Administração, cabendo por conseguinte na previsão do n. 2 do art. 24 do DL n. 289/73, de 6 de Junho, pelo que, em tais circunstâncias, não se verifica a caducidade da licença de loteamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00045729 |
| Nº do Documento: | SA119961205036896 |
| Data de Entrada: | 01/26/1995 |
| Recorrente: | FERREIRA , MANUEL |
| Recorrido 1: | CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 289/73 DE 1973/06/06 ART20 N2 ART21 N1 ART24 N1 B. |
| Aditamento: | |