Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0716/12 |
| Data do Acordão: | 11/21/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA AVALIAÇÃO FISCAL FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto nos artºs 77º do CIMI e 134º do CPPT, do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, podendo esta ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio. II - Se em vez de impugnação judicial o interessado deduziu previamente reclamação graciosa ao abrigo do artº 68º e segs. do CPPT, e a Administração Tributária indeferiu esta reclamação com fundamento em inadequado meio de defesa, a reclamação é irrelevante para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, uma vez que a lei a não prevê como condição do exercício da impugnação. III - Deste modo, se a impugnação veio a ser apresentada na sequência do indeferimento daquela reclamação para além do prazo de 90 dias referidos no nº 1 do artº 134º do CPPT, aquela é extemporânea. |
| Nº Convencional: | JSTA00067941 |
| Nº do Documento: | SA2201211210716 |
| Data de Entrada: | 06/26/2012 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIMI03 ART77 N1 ART38 ART56 ART57 ART58 ART59 ART60. CPPTRIB99 ART68 ART54 ART97 N1 F ART134 N1 N7 ART133 N1 N2 ART132 N3 LGT98 ART86 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0758/10 DE 2011/01/12. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLII PAG438. |
| Aditamento: | |