Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0166/09
Data do Acordão:09/30/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:DIREITO DE AUDIÊNCIA
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTIVIDADE INSTRUTÓRIA
Sumário:I – O direito de audiência consagrado no art.º 100.º do CPA visa associar o interessado à formação da vontade da Administração por forma a permitir-lhe a influenciar a decisão final. Constitui, por isso, não só uma manifestação do princípio do contraditório, visto ser através dele que se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado, como uma importante garantia de defesa dos direitos deste o que tem como consequência que o seu cumprimento seja considerado uma formalidade essencial.
II – Daí que a violação da referida norma ou a sua incorrecta realização tenha como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade.
III – Todavia, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto.
IV – Acto administrativo é toda a determinação autoritária de um órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, decida uma situação jurídico-administrativa que afecte os direitos ou interesses legitimamente protegidos do seu destinatário.
V – Existe actividade instrutória quando, previamente à deliberação final, um jurista da Câmara elaborou uma informação e o seu Presidente se fundamentou nela para propor que aquela fosse adoptada.
Nº Convencional:JSTA000P10888
Nº do Documento:SA1200909300166
Recorrente:CM DE VILA NOVA DE SANTO ANTÓNIO
Recorrido 1:HERDEIROS DE A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: