Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030556
Data do Acordão:06/16/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:APOSENTAÇÃO
PEDIDO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ACTO PREPARATÓRIO
ACTO DEFINITIVO
RECURSO CONTENCIOSO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:I - As resoluções tomadas em "processo de contagem prévia de tempo de serviço" pela Caixa-Geral de Aposentações são meramente preparatórias da resolução final prevista no n. 1 do art. 97 do Estatuto da Aposentação, podendo, até ao momento desta, ser revistas a todo o tempo e com base em qualquer um dos fundamentos contemplados no n. 2 do art. 34 do mesmo Estatuto.
II - Não representando pois tais resoluções a definição inovatória da situação jurídica concreta do interessado perante a Administração, falta-lhes o atributo de definitividade material para que possam ser objecto de recurso contencioso autónomo.
III - Esse caberá apenas da "resolução final" sobre o direito
à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado - conf. art. 97 citado.
Nº Convencional:JSTA00035208
Nº do Documento:SA119920616030556
Data de Entrada:03/12/1992
Recorrente:MARÇALO , CARLOS
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:EA72 CAPÍTULO II ART97 ART101 N1 A.
EA72 NA REDACÇÃO DO DL 214/83 DE 1985/05/25 ART34.
CONST89 ART268 N4.
LPTA85 ART25 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27191 DE 1990/03/15.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TI PAG445 PAG446.