Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01181/06 |
| Data do Acordão: | 04/24/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL PROCESSO DISCIPLINAR MÉDICO PRAZO ORDENADOR ORDEM DESOBEDIÊNCIA |
| Sumário: | I - O recurso jurisdicional versa sobre as concretas decisões judiciais impugnadas, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal a quo; II - A deliberação da autoridade titular do poder disciplinar, ordenando a remessa à Inspecção Geral de Saúde (IGS), entidade com competência instrutória, de queixa que noticia factos, com relevância disciplinar e que deve interpretar-se como contendo a determinação implícita de que se proceda disciplinarmente contra o arguido, concretiza, regularmente, a intervenção liminar prevista no artº 50º do EDFAACRL; III - Não tem eficácia invalidante o incumprimento do disposto no artº 45º/3 do EDFAACRL se a finalidade garantística da formalidade foi alcançada, não tendo a preterição acarretado diminuição das garantias processuais de defesa; IV - Os prazos previstos nos artigos 45º e 57º do EDFAACRL são meramente ordenadores e a sua inobservância não exclui a possibilidade de serem ainda validamente praticados os actos a que dizem respeito; V - De acordo com o regime do EDFAACRL, uma vez verificados os requisitos de validade formal das ordens ou instruções, salvo o caso de a respectiva execução implicar a prática de qualquer crime (artº 10º/5), em caso de desobediência, ainda que com fundamento na ilegalidade substancial das ordens e que estas se mostrem contrárias aos seus direitos estatutários, em regra, só ficará excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário se este delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão por escrito. |
| Nº Convencional: | JSTA00064326 |
| Nº do Documento: | SA12007042401181 |
| Data de Entrada: | 12/05/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 ART10 ART28 ART30 ART45 ART50 ART57 ART59 ART72. CPC96 ART684. DL 291/93 DE 1993/08/24 ART3 ART5. CONST97 ART271. CTRAB03 ART121. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48363 DE 2003/01/28.; AC STA PROC722/04 DE 2004/10/06.; AC STA PROC33221 DE 1994/11/22.; AC STA PROC2017/02 DE 2003/03/20.; AC STA PROC31879 DE 1994/02/17. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG304. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V2 PAG707-712. |
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