Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01548/03
Data do Acordão:11/19/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:MEDIDAS PROVISÓRIAS.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO.
INTERESSE LEGÍTIMO.
Sumário:I - O deferimento das medidas provisórias de suspensão dos actos procedimentais de formação dos contratos, no âmbito do regime estabelecido no DL nº 134/98, de 15 de Maio, passa pela formulação de um juízo de probabilidade, em que as consequências negativas decorrentes para o interesse público da pretendida suspensão não excedam o proveito a obter pelo requerente com o deferimento da providência em causa, impondo-se, por seu lado, o indeferimento das referidas medidas provisórias sempre que essa ponderação relativa nos conduza objectivamente a uma prevalência das consequências negativas para o interesse público.
II - Os interesses susceptíveis de serem lesados, a que alude o nº 4 do art. 5º do DL nº 134/98, não podem resumir-se à mera qualidade abstracta de excluído no concurso, devendo ir além dos inerentes à investidura do requerente na posição de concorrente, não ficando este, pelo facto de ter apresentado a sua candidatura ao concurso, investido num qualquer direito subjectivo à celebração do contrato.
III - Limitando-se o requerente a invocar que a não suspensão do contrato de adjudicação limitará a sua pretensão a uma eventual indemnização, não vendo assim satisfeita a sua pretensão de ser o vencedor do concurso, e reportando-se este à prestação de serviços no âmbito da emergência médica, busca e salvamento, socorro e apoio às populações, e do combate a incêndios florestais por meios aéreos, serviços cuja prestação é de uma indiscutível urgência e relevância social, e cuja salvaguarda será naturalmente posta em causa com a suspensão dos actos procedimentais e do respectivo contrato de adjudicação, impõe-se concluir, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, que, na situação em análise, existe uma manifesta e significativa desproporção entre o interesse do requerente e o interesse público em causa que, com toda a probabilidade, seria gravemente afectado, o que justifica sem sombra de dúvida o indeferimento das providências requeridas.
Nº Convencional:JSTA00059798
Nº do Documento:SA12003111901548
Data de Entrada:09/30/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:PMIN
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP PM DE 2003/09/16.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 ART5 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC551/02 DE 2002/02/11.; AC STA PROC1072-A/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC2/03 DE 2003/02/13.
Aditamento: