Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0919/12 |
| Data do Acordão: | 10/17/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - De acordo com o n.° 2 aditado ao art. 15.° do RCP pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. II - Essa regra aplica-se, não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.° 7/2012, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. n.° 1 do art. 8.°). III - Não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes o n.° 9 do art. 8.º da Lei n.° 7/2012, norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n.° 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça”. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14711 |
| Nº do Documento: | SA2201210170919 |
| Data de Entrada: | 09/04/2012 |
| Recorrente: | DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |