Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041480 |
| Data do Acordão: | 03/20/2002 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ESCALÃO DE VENCIMENTO. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE PROVAS. ENSINO SECUNDÁRIO. ESTÁGIO PEDAGÓGICO. |
| Sumário: | I - Os professores de Educação Física não beneficiam do regime excepcional e transitório previsto no n° 1 do art.º 128° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores de Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo DL n° 139-A/90, de 28/4 e no art.º 6°, n° 2 do DL n° 41/96, de 7/5, relativamente ao acesso ao 8° escalão. II - A realização do estágio pedagógico previsto no art.º 22°, n° 1 do DL n° 675/75, de 3/12 para a regência da disciplina de Educação Física, para efeitos de aplicação das disposições referidas em I., não é equivalente ao Exame de Estado exigido para a docência dos antigos professores dos grupos 1 a 9 do Ensino Liceal, regulado pelo Decreto n° 36 508, de 17 de Setembro de 1947. |
| Nº Convencional: | JSTA00057395 |
| Nº do Documento: | SAP20020320041480 |
| Data de Entrada: | 06/06/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC4148O. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 41/96 DE 1996/05/07 ART5 ART1 ART6 N1 N2. DL 675/75 DE 1975/12/03 ART21 N1 N2 N3 ART22 N1. D 36508 DE 1947/09/17 ART84 ART85 N1 ART86 N1 N2 ART101 N2 A ART188 N1 N2 N3 N5 ART189 ART249. DL 294-A/75 DE 1975/06/17 ART1 N1. DL 405/74 DE 1974/08/29 ART3 N1. DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART6. ECD90 ART128 N1. DRGU 13/92 DE 1992/06/30 ART7 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33318 DE 1994/11/22.; AC STA PROC33585 DE 1995/06/29.; AC STA PROC35119 DE 1997/09/30.; AC STA PROC38863 DE 2001/04/04. |
| Aditamento: | |