Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048089 |
| Data do Acordão: | 03/18/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. LUCRO CESSANTE. CORTIÇA. RENDA. RENDIMENTO LÍQUIDO. ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - A indemnização ao proprietário pela privação temporária de terras arrendadas é um lucro cessante, a calcular tomando por base as rendas não recebidas devidas pelo arrendamento, que são, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e do n.º 4 do artigo 5.º do DL 199/91 de 29 de Maio, na redacção do DL 38/95, de 14/2, as rendas actualizadas segundo a evolução que teriam durante o período a considerar, ou seja, a proporção encontrada entre a renda inicial e o rendimento líquido nesse ano (1975), aplicada depois à evolução do rendimento líquido da terra em cada ano, calculado pelo método analítico. II - A indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar. III - Este rendimento líquido é para o titular do bem um lucro cessante que, tal como as rendas não recebidas pelo arrendamento, não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. IV - No caso da perda de bens de capital há que entregar ao titular o necessário para repôr aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização. V - No caso de perda de rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido esperado (aqui verificável postumamente) acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital. VI - Estes princípios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei nos artigos 5.º e 11.º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2 pelo que não são arbitrários nem ofensivos do princípio da igualdade, antes apresentam a justificação lógica jurídica e económica que está na base da distinção clássica entre danos emergentes e lucros cessantes. VII - Assim, o facto de não existirem normas a apontar como valor da indemnização do rendimento líquido florestal o valor corrente das quantidades de cortiça extraída na data da indemnização não significa que exista lacuna a colmatar. Pelo contrário, a matéria mostra-se regulada de modo suficiente, plausível e conforme com os princípios gerais de direito e também adequado aos princípios constitucionais, por normas expressas do referido DL 199/88 e legislação complementar. |
| Nº Convencional: | JSTA00059176 |
| Nº do Documento: | SA120030318048089 |
| Data de Entrada: | 10/04/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CONJUNTO MINADRP DE 2001/05/11 - SE DO TESOURO E FINANÇAS DE 2001/05/28. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART13 N1 ART62 N2. DL 199/88 DE 1991/05/31 ART5 N2 D ART7 ART11 N2 N5 N6 ART14 N4. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART1 N4. DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 N1 D N2 B D N4 ART11 N2 N5 N6 ART14 N4. L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART18 ART19 ART24. DL 312/85 DE 1985/07/31 ART3 N1 N2. DL 74/89 DE 1989/03/03. CEXP91 ART22 ART23. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48087 DE 2002/10/24.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/01/23.; AC STA PROC47391 DE 2003/01/30.; AC STA PROC515-02 DE 2003/02/27.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC STA PROC46146 DE 2001/06/28.; AC STA PROC46298 DE 2001/03/13.; AC STA PROC47033 DE 2002/01/17.; AC STA PROC47465 DE 2002/05/29. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG478-480. |
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