Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 13784A |
| Data do Acordão: | 12/15/1987 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA INEXISTENCIA DE CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO ACTO PUNITIVO ACTO RENOVAVEL EFEITO RETROACTIVO |
| Sumário: | I - A execução de acordão anulatorio consiste na pratica de actos necessarios a reintegração da ordem juridica violada e ao estabelecimento da situação funcional do interessado a data do acto ilegal como se este não tivesse sido praticado. II - Se a Administração optou pela renovação do acto punitivo anulado por vicio de forma, o novo despacho sancionatorio não tem eficacia retroactiva, produzindo efeitos somente a partir da sua notificação ao interessado. III - Não viola o disposto no n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 256-A/77 o acordão que declarou a inexistencia de causa legitima de execução de uma decisão anulatoria com base na simples renovação do acto anulado, mas sem reconstituição da situação funcional do funcionario punido. |
| Nº Convencional: | JSTA00011345 |
| Nº do Documento: | SAP1987121513784A |
| Data de Entrada: | 02/24/1987 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | MOURA , FLAVIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 895 |
| Referência Publicação 1: | AD N317 ANOXXVII PAG657 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N1. EDF79 ART59. CADM40 ART607. EDF84 ART70. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1984/07/25 IN AD N282 PAG709. AC STAP DE 1986/02/25 IN AD N292 PAG625 PAG630. AC STAP PROC10410-A DE 1979/05/31. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG165. |