Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:41326A
Data do Acordão:01/09/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS REQUISITOS
Sumário:I - A suspensão da eficácia dos actos administrativos constitui uma medida cautelar destinada a assegurar a protecção efectiva dos interesses do recorrente quando se verifique uma séria probabilidade de resultar da imediata execução do acto impugnado um prejuízo de difícil reparação para aqueles interesses.
II - Neste incidente deve continuar a presumir-se a conformidade legal do acto em causa bem como a exactidão dos respectivos pressupostos, pelo que é inoportuno conhecer da matéria relacionada com a ilegalidade que lhe é imputada.
III - E ao tribunal que cabe estabelecer a ordem pela qual devem ser apreciados os requisitos cumulativos de que depende a satisfação do pedido.
IV - As razões processuais ou formais que tenham a virtualidade de conduzir o tribunal a qualificar como ilegal a interposição do recurso inscrevem-se no requisito previsto na alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, podendo ser conhecidas sem a prioridade reservada às questões prévias.
V - É sobre o requerente que recai o ónus de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, os factos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses.
VI - Por isso, se o requerente não concretiza os prejuízos que, por causa da imediata execução do acto recorrido, irão afectar a sua esfera jurídica, impõe-se concluir pela não verificação do requisito previsto na alínea a) do aludido preceito e, consequentemente, pela improcedência do pedido.
Nº Convencional:JSTA00046012
Nº do Documento:SA11997010941326A
Data de Entrada:11/14/1996
Recorrente:PIRES , BENJAMIM
Recorrido 1:SA PARA A ADMINISTRAÇÃO EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DO GMACAU E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SEA PARA A ADMINISTRAÇÃO EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DO GMACAU DE 1996/07/24.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/03/01 IN AD N361 PAG68.
AC STA DE 1992/02/04 IN AD N367 PAG878.
AC STA DE 1992/01/09 IN AD N376 PAG384.