Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0531/06 |
| Data do Acordão: | 11/15/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. URGÊNCIA. |
| Sumário: | I - A audiência de interessados, por representar, ela mesma, um princípio estruturante da própria actividade administrativa, não deixará, por isso mesmo, de ser aplicável aos procedimentos especiais, mesmo quando a não prevejam. II - Não se realizará, porém, se a decisão for urgente (art. 103º, nº1, al.a), do CPA). III - Essa urgência, ou resulta directamente da lei, ou de uma situação material e objectiva concreta que leve os serviços públicos a determiná-la, devendo nesse caso estar clara e expressamente fundamentada na decisão administrativa. IV - O facto de um embargo levar à suspensão da obra não conduz necessariamente à natureza urgente da decisão, nem do procedimento |
| Nº Convencional: | JSTA00063669 |
| Nº do Documento: | SA1200611150531 |
| Data de Entrada: | 05/15/2006 |
| Recorrente: | VEREADOR DA CM DE CASCAIS |
| Recorrido 1: | A...LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - OBRAS. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART8 ART100 ART103 ART101. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 1 A ART57 ART58. L 29/92 DE 1992/05/09. DL 92/95 DE 1995/05/09. DL 559/99 DE 1999/12/16 ART102. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC89/04 DE 2005/06/29.; AC STA PROC46482 DE 2002/01/17. |
| Aditamento: | |