Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020169
Data do Acordão:11/06/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IRC
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
REGISTO POSTAL
SEDE SOCIAL
DECLARAÇÃO MODELO 2
REGISTO INFORMÁTICO
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
COMUNICAÇÃO DO ACTO
RECURSO HIERÁRQUICO
PRAZO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Sumário:I - A liquidação adicional do IRC é notificada ao sujeito passivo através de carta registada enviada para a sede constante da declaração m/22 e do registo informático.
II - A contribuinte tem de comunicar à Administração Fiscal a mudança de sede no prazo de 15 dias (art. 95, n. 5 alínea b), do CIRC).
III - A falta de comunicação para a sua actual sede não é oponível à Administração Fiscal mas ao próprio contribuinte (art. 70, n. 2, do CPT).
IV - A notificação da liquidação adicional considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo da carta enviada para a sede de contribuinte da declaração m/22 e registo informático.
V - É intempestiva a petição de recurso hierárquico apresentada para além dos 30 dias posteriores à notificação da liquidação (art. 112 do CIRC).
Nº Convencional:JSTA00047278
Nº do Documento:SA219961106020169
Data de Entrada:12/20/1995
Recorrente:PARAGEST-INFORMAÇÃO E GESTÃO LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1995/08/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART65 N1 N2 ART66 N1 ART97 N1 ART123 N1 A.
CIRC88 ART5 N5 ART53 N2 ART56 ART70 ART87 N1 N2 N3 N4 ART95 N2 ART111ART112 N2.
CPC61 ART234 N1.
DL 7/96 DE 1996/02/07.
CIRS88 ART139.