Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015550
Data do Acordão:06/07/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HONORIO BARBOSA
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
INVESTIMENTO PRODUTIVO
AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO
RENDIMENTO
MATERIA COLECTAVEL
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
Sumário:Por força do disposto no artigo 18 do Decreto-
-Lei n. 45103, o rendimento tributavel referido nos Decretos ns. 40874, de 23 de Novembro de
1956, e 43871, de 22 de Agosto de 1961, tem de ser considerado, de acordo com a regra 3 do artigo 15 do Codigo do Imposto Complementar, conforme o estabelecido no Codigo da Contribuição Industrial.
Nº Convencional:JSTA00019659
Nº do Documento:SA219670607015550
Data de Entrada:09/09/1966
Recorrente:ALBERTO RODRIGUES DE FIGUEIREDO & FILHOS
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:45
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR.
Legislação Nacional:D 40874 DE 1956/11/23.
D 43871 DE 1961/08/22.
CCI63 ART1 ART18 ART44.
CICOM63 ART15 N3 ART84.