Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021385 |
| Data do Acordão: | 03/05/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL PENHORA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DÍVIDA EXEQUENDA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPOSTO DIRECTO SEGURANÇA SOCIAL CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I - Pelo privilégio creditório, a lei concede aos respectivos credores, independentemente do registo e em atenção à causa do crédito, a faculdade de "serem pagos de preferência a outros" - art. 733 do Cód. Civil. II - Nos termos do art. 736 n. 1, 2 parte, do mesmo diploma, gozam de privilégio mobiliário geral os impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora "e nos dois anos anteriores". III - Dispondo o n. 1 do art. 10 do dec.-lei 103/80, de 9 MAI, que, "os créditos das Caixas de Previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n. 1 do art. 747 do Código Civil" (créditos por impostos). IV - E o art. 822 n. 1 deste último diploma preceitua que "o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior", valendo relativamente a qualquer outra garantia, seja ela a hipoteca, a consignação de rendimentos, outra penhora ou o próprio privilégio creditório (este nos casos de impostos exequendos directos posteriores ao ano da penhora). V - É, assim, de graduar em último lugar, por gozar da garantia real da penhora, o crédito exequendo proveniente de Cont. Industrial, que, por excedido o limite temporal referido em 2, já não tem qualquer privilégio. VI - Os créditos exequendos não necessitam de ser reclamados. |
| Nº Convencional: | JSTA00048686 |
| Nº do Documento: | SA219970305021385 |
| Data de Entrada: | 12/18/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | RODRIGUES , JULIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO DE 1996/10/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART733 ART736 N1 ART734 ART745 ART747 N1 A ART822 N1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1. CPC61 ART868 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15954 DE 1993/05/26. AC STA PROC12714 DE 1991/02/27. AC STA PROC17770 DE 1994/03/02. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO V2 PAG93 NOTA2. LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG447 N143. |