Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021385
Data do Acordão:03/05/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
PENHORA
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
DÍVIDA EXEQUENDA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPOSTO DIRECTO
SEGURANÇA SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - Pelo privilégio creditório, a lei concede aos respectivos credores, independentemente do registo e em atenção
à causa do crédito, a faculdade de "serem pagos de preferência a outros" - art. 733 do Cód. Civil.
II - Nos termos do art. 736 n. 1, 2 parte, do mesmo diploma, gozam de privilégio mobiliário geral os impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora "e nos dois anos anteriores".
III - Dispondo o n. 1 do art. 10 do dec.-lei 103/80, de 9
MAI, que, "os créditos das Caixas de Previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n. 1 do art. 747 do Código Civil" (créditos por impostos).
IV - E o art. 822 n. 1 deste último diploma preceitua que
"o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior", valendo relativamente a qualquer outra garantia, seja ela a hipoteca, a consignação de rendimentos, outra penhora ou o próprio privilégio creditório (este nos casos de impostos exequendos directos posteriores ao ano da penhora).
V - É, assim, de graduar em último lugar, por gozar da garantia real da penhora, o crédito exequendo proveniente de Cont. Industrial, que, por excedido o limite temporal referido em 2, já não tem qualquer privilégio.
VI - Os créditos exequendos não necessitam de ser reclamados.
Nº Convencional:JSTA00048686
Nº do Documento:SA219970305021385
Data de Entrada:12/18/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:RODRIGUES , JULIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO DE 1996/10/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART733 ART736 N1 ART734 ART745 ART747 N1 A ART822 N1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1.
CPC61 ART868 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15954 DE 1993/05/26.
AC STA PROC12714 DE 1991/02/27.
AC STA PROC17770 DE 1994/03/02.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO V2 PAG93 NOTA2.
LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG447 N143.