Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0901/08 |
| Data do Acordão: | 04/02/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA INGRESSO CONCURSO EXTERNO DEFICIENTES QUOTA PROVIMENTO |
| Sumário: | I - Em todos os concursos externos de ingresso na função pública será obrigatoriamente fixada uma quota a preencher por pessoas com deficiência (art. 3º do Dec. Lei 29/2001, de 3/2). II - O provimento é feito por duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se o preenchimento dos lugares reservados, de entre os candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase (8º, 1 do Dec. Lei 29/2001, de 3/2). III - A forma de provimento acima referida implica que o número de lugares reservados nos concursos para preenchimento dos quadros das escolas do ensino não superior seja aferido em relação a cada Escola e por grupo de docência, na medida em que só é materialmente possível a colocação dos professores em lugares concretos de uma determinada escola e grupo. Não é materialmente possível preencher, em primeiro lugar (como determina o art. 8º, n.º 1 do Dec. Lei 29/2001), os lugares não reservados, sem que estes estejam concretamente individualizados. E não é possível concretizar os lugares reservados e não reservados a não ser reportando-os a cada escola e grupo de docência. |
| Nº Convencional: | JSTA00065660 |
| Nº do Documento: | SA1200904020901 |
| Data de Entrada: | 11/21/2008 |
| Recorrente: | ME |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 29/2001 DE 2001/02/03 ART3 ART8. |
| Aditamento: | |